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MENSAGEM Nº      170,      DE  13  DE      NOVEMBRO       DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 759/2023, que "Dispõe sobre o programa de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 18 de outubro de 2023.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 3º  O Estado, na forma estabelecida em Lei, propiciará às pessoas com Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da doença.

Parágrafo único Para efeito do disposto no caput são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível as pessoas com Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual”.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade dos artigos 3° e  4º do projeto de lei em comento, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

·    Inconstitucionalidade formal, por invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública, haja vista que interfere na competência administrativa da SES/MT para gerir e definir as diretrizes da política estadual de saúde, inclusive acerca da distribuição de fármacos, conforme disposto no art. 25, I, da LC nº 612/2019. Ofensa ao art. 2º, da CRFB/88 e aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT;

·    Inconstitucionalidade material do art. 4º, por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo, ao Poder Executivo, para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo STF na ADI 4.727: violação ao art. 2º da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 759/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  novembro  de 2023.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício