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JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA NA MODALIDADE TERMO DE FOMENTO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2023/10387

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30 INCISO VI DA LEI 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO.

CNPJ: 07.368.655/0001-66

ENDEREÇO:  RUA SÃO SEBASTIÃO, Nº. 3.285, BAIRRO QUILOMBO- CUIABÁ/MT.

OBJETO:  TRATA-SE DE TERMO DE FOMENTO A SER CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E O INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO, PARA EXECUÇÃO DO PROJETO “SEJA ESPECIAL PARA ALGUÉM ESPECIAL- EQUOTERAPIA” QUE VISA A OFERTA DE EQUOTERAPIA, ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR DOS PRATICANTES.

VALOR : R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)

FONTE DE RECURSO: 1.501.0100- Outros recursos não vinculados destinados ao Tesouro- AÇÃO 2664 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 22.101.

TIPO DE PARCERIA:TERMO DE FOMENTO

A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, no uso de suas atribuições e competências e, em atendimento às disposições do inciso VI, do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016, apresenta os relevantes fundamentos que justifica a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil que irá executar o “PROJETO SEJA ESPECIAL PARA ALGUÉM ESPECIAL- EQUOTERAPIA”.

Trata-se de parceria a ser firmada com o INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO,  para a realização do projeto Seja Especial para alguém especial: Equoterapia. A Associação é uma organização social sem fins lucrativos, apartidária, instituída em 2005 com o objetivo de desenvolver projetos de assistência ao idoso, a pessoa com deficiência, assistência à criança e ao adolescente, assistência a mulher, assisência comunitária, fomento a empregabilidade e geração de renda. Desde então, vem fomentando ações afirmativas nas areas de cidadania e inclusão, articulando-se em parcerias e estabelecendo profícuos diálogos e trabalhos com coletivos, ONGs, associações, redes, grupos culturais, movimentos sociais, sindicatos, empresas privadas e instituições públicas.

A grande missão da entidade é o desenvolvimento de atividades de caráter cultural, artístico, ambiental, turístico, educacional, social, científico, esportivo, assistência social e saúde, para promover o empoderamento e o empreendedorismo social, desenvolvendo técnicas de gestão, inovação e criatividade, incentivando e valorizando o capital social de uma comunidade, bairro e cidade.

O projeto em questão visa a inclusão e socialização das pessoas com deficiência, por meio da prática de equoterapia, o que possui como resultados não só a melhoria da qualidade de vidas dessas pessoas, mas de todo o seu grupo familiar.

Tal parceria se encontra entre os pilares da formação humana e cidadã de pessoas com deficiência, o que integra a rede de Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

As ações propostas no projeto estão previstas no Decreto nº. 969, de 11/06/2021 de 11/06/2021, que Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso - SETASC, tem como missão promover mecanismos que favoreçam a proteção social a fim de assegurar direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação de direitos, para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por meio da efetivação descentralizada das políticas de assistência social, direitos humanos e sociais.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. Nº.  612/2019  a quem compete:

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III - (revogado) (Revogado pela LC 635/19)

IV - administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V - administrar a política de defesa do consumidor.

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas,  encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 20140)

Desse modo, apresentado o plano de trabalho objeto da parceria e as documentações apostas pela entidade identifica-se que ela possui experiência prévia na realização de atividades ou projetos similares ao da parceria com o poder público, com empresas e outros parceiros.

Na hipótese, a previsão de Dispensa do Chamento Público, coaduna com o previsto no inciso VI, do Art. 30, da Lei 13.019/2014 e suas alterações.

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base no Art. 5°, incisos I, II, III  da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, instrumento hábil para reconhecer a participação social como direito do cidadão; a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;  a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, que conceitua em seu em seu Art. 4° o referido instrumento, bem como delimita nos artigos 19 e 20 as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de Chamamento Público.

Ante ao exposto, a presente parceria assegura o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO, atendendo, ainda, os requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de dispensa de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Julgo que o caso em apreço se coaduna à hipótese de dispensa de chamamento público, prevista no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo 19, inciso IV, da INC 01/2016.

Cuiabá/MT, 06 de dezembro de 2023.

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania