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          LEI Nº 12.343, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a implantação de bases de controle de queimadas nas vias estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a implantação de bases de controle e fiscalização de queimadas nas vias estaduais nos períodos de julho a outubro de todo ano, com o intuito de prevenir e diminuir os números de queimadas em todo o território mato-grossense.

Art. 2º A base de controle e fiscalização de queimadas de que trata a presente Lei será um anexo aos postos da Polícia Militar nas rodovias estaduais.

Art. 3º A base de que trata o art. 2º deverá conter:

I - 1 (uma) sala;

II - 1 (um) telefone de emergência;

III - 1 (um) carro de apoio;

IV - 1 (um) computador;

V - uma equipe de no mínimo 2 (duas) pessoas qualificadas para cada plantão.

Parágrafo único O telefone de emergência deverá ser divulgado ao longo da rodovia por meio de placas informativas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único Poderão ser feitas parcerias para compor a implantação das bases de controle de queimadas com instituições privadas.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente