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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO N. 0008452-15.2016.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 2.668,10 ESPÉCIE:  [CONTRATOS BANCÁRIOS]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: TRANSCRESED TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ 03.406.695/0001-02 NOME: LEONARDO CRESTANI JUNIOR, CPF 815.185.441-34 FINALIDADE:   CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RESUMO DA INICIAL: Em 08/09/2011 a Executada e seu interveniente garantidor firmaram perante a Exequente o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens e Outras avenças - n. 2331336601, no valor financiado de R$ 36.840,42 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações no valor unitário de R$ 1.896,96 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), com 1ª primeiro vencimento em 08/10/2011 e último para 08/09/2013. Ocorre que a Executada e seus intervenientes garantidores encontram-se inadimplentes na 8° prestação vencida em 05/01/2016, constituindo-se em mora perante a Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, uma vez que, não honrou com o pagamento da dívida. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Do exposto, requer a Vossa Excelência: a) a citação da Executada e seu interveniente garantidor para pagarem o valor de R$ 2.668,10 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a teor do preceituado no artigo 829 do Código de Processo Civil, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, com as prerrogativas do artigo 212, § 20 do mesmo Diploma Legal; b) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras da Executada e seu interveniente garantidor (artigo 854, do Código de Processo Civil); c) caso a Executada e seu interveniente garantidor não sejam encontrados no endereço declinado acima, ou não paguem o valor constante na inicial, requer desde já o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis a serem indicados em seu nome para garantia da dívida exequenda, intimando-o, para querendo, opor embargos; d) seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do artigo 828 Código de Processo Civil; e) nos termos do Art. 319, VII do NCPC; o credor opta pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação, contudo, informa que está à disposição para receber os clientes ou terceiros interessados para compor o objeto da presente ação. f) tendo em vista que a Exequente não dispõe de todas as informações indicadas no artigo 319, II do Código de Processo Civil, requer ao juiz diligências necessárias para a sua obtenção. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da Executada e seu interveniente garantidor, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizessem necessários. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MT 8.184-A e CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MT 13.994-A, sob pena de nulidade. Atribui-se à causa o valor de R$ 2.668,10 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos). Termos em que pede deferimento. Sinop - MT, 22 de junho de 2016. MARIANA MARQUES DE MENDONÇA OAB/MT 16.067, LUCIANA COSTA PEREIRA, OAB/MT 17.49. DECISÃO: ID 66075472 -PÁG. 26: Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se o executado, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o art. 840, II do CPC, se não houver depositário judicial, como é o caso, os bens ficarão em poder do exequente, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, hipótese em que os bens poderão ficar depositados em poder do executado, e também porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Não sendo encontrado o executado, proceda o Sr. Oficial de Justiça de acordo com o que determina o art. 830 e § 10do novo CPC, e o exequente o que determina os parágrafos 20e 30do mesmo dispositivo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. SINOP, 12 JUL. 20:6 CLOVIS TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO IDV66081646, pág. 62: Considerando-se que a ultimação da citação pessoal dos devedores, secundada com o exaurimento de todos os meios tradicionais de localização, se frustrou, com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de Processo Civil, DETERMINO que se proceda à citação dos executados, mediante a expedição de edital. Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de fevereiro de 2021. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KALINO ENZO ONETTA DOS SANTOS, digitei. SINOP, 16 de junho de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ