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EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO/TERMO DE ACORDO N° 574/2022

O MUNICIPIO DE CUIABÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 15.084.338/0001-46, COM SEDE NA RUA GENERAL ANÍBAL DA MATA, Nº 139, NO BAIRRO DUQUE DE CAXIAS, CEP 78.043-268, NA CIDADE DE CUIABÁ-MT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA INTERVENTORA DO ESTADO NA SAÚDE DE CUIABÁ CONFORME DECRETO ESTADUAL N° 164/2023, A SRA. DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE N° 13529820 - SSP/MT E INSCRITA NO CPF SOB O N° 704.705.531-20, DORAVANTE DENOMINADOS CONTRATANTE E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA MED CLIN SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 32.980.888/0001-62, COM SEDE NA AV. MARIA ELIZA MIYAZIMA, Nº 04,  EM PARANAÍTA/MT, CEP 78.590.000, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. LUIZ VAGNER SILVEIRA GOLEMBIOSOUSKI, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 026.823.571-64, DORAVANTE DENOMINADA CONTRATADA, TEM ENTRE SI JUSTO E AVENÇADO O PRESENTE TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR DEFINIDAS:

OBJETO: O PRESENTE TERMO DE RESCISÃO TEM POR OBJETO A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO/TERMO DE ACORDO N° 574/2022, CUJO OBJETO É O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS ESPECIALIZADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PLANTONISTAS DIURNO E NOTURNO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA UPA LESTE - LOTE 3.

MOTIVO: A PRESENTE RESCISÃO UNILATERAL É MOTIVADA, PAUTADO NA INCONVENIENCIA DA MANUTENÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL, JÁ QUE O VALOR CONTRATADO NÃO ATENDE A DEMANDA NECESSÁRIA DA SMS, UMA VEZ QUE HOUVE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO PREFAZENDO O VALOR MENSAL NO VALOR ANUAL, FICANDO ASSIM SEM SALDO NO PRIMEIRO MÊS DE SUA VIGÊNCIA. AINDA SE FAZ VALER QUE A CONTRATADA EM 31/03/2023 APRESENTOU DECLINO DE FORMA ISOLADA ALEGANDO ATRASOS DE PAGAMENTOS DOS MÉDICOS, E RECUSA DOS MESMOS EM ESPERAR 60 (SESSENTA) DIAS PARA O RECEBIMENTO, CONFORME NOTIFICADO NAS MÍDIAS, ACRESCENTANDO AINDA, FALTA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS PARA O FECHAMENTO DA ESCALA DEVIDO OS ATRASOS CONSTANTES QUE SE PERDURARAM POR UM TEMPO CONSIDERÁVEL, POR FIM, ENFATIZOU QUE A EMPRESA NÃO DISPUNHA DE RECURSO PRÓPRIO PARA MANTER O SERVIÇO FUNCIONANDO, CONFORME ACOSTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 032.489/2023-1, PÁG. 02 À 04.

FUNDAMENTO LEGAL:A RESCISÃO TEM AMPARO LEGAL NOS ARTIGOS 78, INCISO XII, CUMULADO COM O ARTIGO 79, INCISO I DA LEI 8.666/93.

DOS EFEITOS: ESTE INSTRUMENTO PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA, COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DO DIA 31/03/2023, OBSERVANDO A SOLICITAÇÃO DA CONTRATADA, TENDO EFICACIA LEGAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO SEU EXTRATO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

O ARTIGO 4º, §1º DO DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº 164, DE 14 DE MARÇO DE 2023, QUE CONFERE AMPLOS PODERES DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO AO INTERVENTOR PARA EDITAR DECRETOS, ATOS, INCLUSIVE ORÇAMENTÁRIOS, FAZER NOMEAÇÕES, EXONERAÇÕES, EXPEDIR DETERMINAÇÕES AOS SEUS SUBORDINADOS E DEMAIS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE, ATÉ QUE SE CUMPRAM EFETIVAMENTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DA SAÚDE NA CIDADE DE CUIABÁ-MT.

CUIABÁ-MT, 27 DE NOVEMBRO DE 2023

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

INTERVENTORA - GISC