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RESOLUÇÃO N.º 152/2023/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 035, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 119, de 04 de janeiro de 2023, que alterou o artigo 5º da Resolução nº 035/2019/CONDEPRODEMAT e fixou o prazo de 180 dias, para análise de viabilidade de fixação de um limite em volume de produção, da época em que se iniciou o benefício, apresentando, caso viável, uma proposta de resolução para apreciação do conselho;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 132, de 29 de junho de 2023, que prorrogou o prazo do artigo 2º da Resolução nº 119/2023/CONDEPRODEMAT por mais 180 dias, para que seja analisada a viabilidade de fixação de um limite em volume de produção, da época em que se iniciou o benefício apresentando, caso viável, uma proposta de resolução para apreciação do conselho.

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução nº 035/2019, que passa a ter seguinte redação:

“Art. 5º Fica definido o percentual de 80% do incentivo de crédito outorgado nas operações internas, para os produtos NÃO ALCOÓLICOS (sucos, refrigerantes e bebidas lácteas), destinado às empresas cujo o limite de produção mensal não seja superior a 8.000.000 (oito milhões) de litros.”

Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo único do Art. 5º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 035/2019 - Submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original assinado)