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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO N. 1019271-42.2018.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 118.597,29 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A., PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O N.60.746.948/0001-12,  POLO PASSIVO: JOSÉ ROBERTO CARVALHO, INSCRITO NO CPF SOB O N. 093.445.637-21, FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 118.597,29 (cento e dezoito mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. Ciente a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado 15 (quinze) dias, ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1o, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Requerido firmou perante a Requerente diversos Contratos de Empréstimo Pessoal, quais sejam: 6625998, 1404470, 1418560 e 1433763, sendo-lhes creditados em conta corrente os valores respectivos de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) de limite de crédito, R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para pagamento parcelado, o que se pode verificar nos extratos e planilha anexos. Ocorre que o Requerido não honrou com as suas obrigações de saldar as prestações do empréstimo, contraindo perante a financeira, uma dívida. Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição requerente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte requerida, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. Desta forma, a soma do débito R$ 118.597,29 (cento e dezoito mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução. DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial, com a devida juntada das custas judiciais e taxa judiciária pagas. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 702 do CPC). 3. Consigne-se do mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais. 4. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do código de processo civil. 5. Intime-se o requerente para que deposite o comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 13 de agosto de 2018. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário DECISÃO: Vistos etc. Diante da certidão negativa de Id 37836148, defiro o pedido de Id 67955717. Cite-se o requerido Jose Roberto Carvalho por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Devendo a Secretaria promover a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no Caderno destinado às publicações da Entrância Especial, no prazo legal. Assim, proceda à Secretaria ao cumprimento da presente decisão, juntando cópias das publicações nos autos, com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 21 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 14 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)  Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ