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D.O. nº28626 de 22/11/2023

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3a VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 0002469-07.2019.8.11.0055 Valor da causa: R$ 272.531,64 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção, Atos Unilaterais, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento, Preferências e Privilégios Creditórios, Títulos de Crédito, Transmissão] -> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: ISMAEL BRAND - EPP - CNPJ: 21.845.643/0001-06 Nome: ISMAEL BRAND - CPF: 048.644.409-05 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, acima qualificada, atualmente em local incerto ou não sabido, para manifestar-se acerca da Penhora e Depósito, realizada por Termo nos autos id. 132848738, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Despacho/Decisão: Vistos, Defiro o pedido de penhora via Sisbajud, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra os extratos em anexo, não foi localizado nenhum valor para ser bloqueado. Sendo assim, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora de quotas de titularidade do executado Ismael Brand na empresa Brand Transportes (Cnpj no 22.481.413/0001-78) e Ismael Brand - EPP (Cnpj no 21.845.643/0001-06), devendo ser oficiada a Junta Comercial de Mato Grosso para que seja averbada a penhora no Contrato Social da empresa. Intime-se a parte executada acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, poderá ser determinado por este juízo o leilão judicial das quotas. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGIANE GOMES DE SOUZA, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 30 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária.