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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 390/2023 - REPUBLICAÇÃO PARCIAL*

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, resolve:

III - Tornar sem efeito Averbação de Tempo de Contribuição e averbar período correto:

08) Processo nº. 336968/2017 - JAIRO CONCEIÇÃO DE LARA FRANCO, Professor da Educação Básica, matrícula nº. 32939, vínculo 4, lotado na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 1910/MTPREV/2023 para tornar sem efeito a averbação, a fim de ser averbada corretamente, nos seguintes termos:

1º. Que seja tornado sem efeito, em todos os seus termos, o item 02 da Portaria nº. 90/2022 - MTPREV, bem como a republicação, publicadas no Diário Oficial de 09 de março de 2022 e 15 de agosto de 2022.

Ato contínuo, que se proceda à averbação de tempo de contribuição, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 16/04/2016 sob o Protocolo nº 10001180.1.00025/16-3 e a Certidão de Tempo de Contribuição nº 009418/2018 emitida pelo Governo do Estado de São Paulo em 07/08/2017.

Averbem-se: 15 anos, 06 meses e 20 dias, nos seguintes termos.

1)   03 anos de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (SPPREV), nos períodos de: 20/02/1992 a 31/03/1995 e 02/03 a 28/03/1999, prestados à Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo, na função de Professor da Educação Básica, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   12 anos, 06 meses e 20 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados.

I.    12 anos, 01 mês e 20 dias, de acordo com os períodos abaixo especificados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.027, de 17 de junho de 1986:

a)   01 ano e 01 mês, no período de 01/10/1977 a 30/10/1978, prestado a José Garcia Vicente, na função de Marceneiro;

b)   01 ano e 03 meses, no período de 01/07/1980 a 30/09/1981, prestado a Viola CIA LTDA, na função de Auxiliar de Escritório;

c)   04 anos, 02 meses e 02 dias, no período de 01/10/1981 a 02/12/1985, prestado a BROOKLYN Empreendimentos S/A, na função de Escriturário;

d)   01 ano, 03 meses e 25 dias, no período de 03/12/1985 a 27/03/1987, prestado ao Banco Real S/A, na função de Procurador;

e)   04 meses e 22 dias, no período de 11/07 a 02/12/1991, prestado a Construções e Comércio S/A - CONSTRAN, na função de Auxiliar Técnico;

f)    03 anos, 11 meses e 01 dia, no período de 01/04/1995 a 01/03/1999, prestado à Associação Beneficente Providência Azul, na função de Auxiliar de Escritório.

II.   05 meses, nos períodos de: 01/07 a 31/08/1999 e 01/10 a 31/12/1999, prestados ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professor, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01.  Apenas os períodos averbados no item 1 e no subitem II do item 2, serão computados para fins de aposentadoria especial no cargo de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

Obs. 02. Omitidos os períodos de: 01/09/1989 a 30/04/1990, 01/07 a 27/07/1990, 01/09/1990 a 05/03/1991, 04/04 a 10/07/1991, 01/02 a 29/02/2000 e 01/03 a 30/11/2015, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso e não analisados os períodos de: 31/05 a 30/06/1999, 01/09 a 30/09/1999 e 01/01 a 31/01/2000, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

Obs. 03.  Descontadas do tempo total do item 1, 69 dias de faltas, assim discriminadas: 1992 (09 dias): 20/03; 22/04; 04 e 05/06; 28 a 31/07 e 16/11; 1993 (06 dias): 07, 12 e 13/04; 09, 10 e 13/08; 1994 (40 dias): 23 e 25/03; 08, 26 e 29/04; 02, 05, 06, 07, 13 a 15, 16, 17, 19, 20 a 22 e 27 a 30/05; 05 a 08, 25 a 29/07; 04 e 11/10; 08, 09, 16, 21, 22, 29 e 30/11; 1995 (11 dias): 03, 13, 14, 15, 20, 21, 24, 27, 28, 29 e 31/03; 1999 (03 dias): 03, 04 e 15/03. Omitido do item 1, o período de 23/02 a 01/03/1999, por estar concomitante com o período averbado na alínea “f”, subitem I do item 2.

Obs. 04. Omitidos da alínea “f”, subitem I do item 2, os períodos de: 03/08 a 18/12/1992 e 09/02/1994 a 31/03/1995, tendo em vista que estão concomitantes com o período averbado no item 1.

*Republica-se por ter saído incorreto, no Diário Oficial de 29 de junho de 2023, Página 93.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 28 de junho de 2023.

Elliton Oliveira de Souza

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

Documento Original Assinado