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Processo n. 400666/2020

Interessado: Terraplenagem Centro Oeste Ltda.

Assunto: Rescisão Unilateral - Contrato 265/2013/SINFRA

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº 400666/2020, que tem como objeto a “Execução dos serviços de pavimentação da Rodovia MT-343, Trecho: Cáceres - Porto Estrela - Entr. MT 246 (Barra do Bugres), Subtrecho: Porto Estrela - Entr. MT 246 (barra do Bugres), com extensão de 30,88km”, tendo como contratada a empresa Terraplenagem Centro Oeste Ltda (Contrato 265/2013/SINFRA).

Às fls. 39-46 consta a Nota Técnica nº 066/2020/SUEFII/SAOR/SINFRA-MT, onde a área técnica pugna pela rescisão unilateral, tendo em vista o inadimplemento contratual da contratada.

Às fls. 54-57, é juntado relatório de descumprimento contratual, elaborado pela gerência de gestão de contratos informando o cabimento da penalidade de Multa correspondendo ao valor de R$2.367,01(dois mil trezentos e sessenta e sete reais e um centavos), suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 2 (dois) anos, declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública enquanto durarem os motivos determinantes da punição e Rescisão Unilateral do Contrato.

Às fls. 60 consta Ofício nº 476/2020-SUAC/SAAS/SINFRA, notificando a contratada acerca da intenção de aplicação de penalidades, sendo que a mesma foi cientificada.

Em exercício ao contraditório, a contratada apresenta sua manifestação às fls. 61-74.

Assim, os autos retornaram à área técnica, que através da Nota Técnica nº 080/2020/SUEFII/SAOR/SINFRA-MT (fls. 123-126), recomendou o não atendimento à defesa apresentada pela contratada, vindo o despacho 460/2020 de fls. 127 enfatizar que não houve fato superveniente que pudesse alterar qualquer análise já anexada a este processo, encaminhando para parecer da USPGE.

Em fls. 130-133 a USPGE através da manifestação 587/SGAC/PGE/2020 solicita o encaminhamento à SUEFII/SAOR para complementação de informações para melhor instrução dos autos.

Sendo assim, é confeccionada nova nota técnica 087/2020/SUEF II/SAOR/SINFRA de fls. 134 a 137 e nota técnica NTS23543820 de fls. 139-153 da supervisora Strata voltando os autos conclusos para parecer da USPGE.

A USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, através do Parecer nº 3.494/SGAC/PGE/2020 (fls. 155-167), da lavra do Procurador Marcelo Mendonça Felipe da Silva, opinou pela possibilidade de rescisão unilateral nos termos do art. 78, inciso I, II, III e IV c/c art. 79, inciso I, todos da Lei 8.666/93, bem como pela aplicação de multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois)anos.

Assim, ACOLHO integralmente o Parecer nº 3.494/SGAC/PGE/2020 (fls. 155-167), HOMOLOGANDO-O pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, em atenção ao disposto nos incisos I, II, III e IV do artigo 78 c/c o inciso I do art. 79, todos da Lei 8.666/93, DECIDO pela rescisão unilateral do Contrato nº 265/2013/SINFRA, aplicação de multa nos termos do relatório de descumprimento contratual de fls. 56 no valor de R$2.367,01(dois mil trezentos e sessenta e sete reais e um centavos) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Finalmente, após o trânsito em julgado, extraiam-se cópias dos autos para remessa à CPPAD, à fim de se apurar eventual penalização em decorrência do inadimplemento.

Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2020.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística