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DECRETO Nº       579,         DE     08      DE       NOVEMBRO       DE 2023.

Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/30218, e

CONSIDERANDO as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, contidas no Parecer Técnico nº 006/CEGF/SEMA/2023, constante do processo SEMA-DIC-2023/44444, que recomenda a dilação do período de proibição do uso do fogo no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o exarado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da Portaria nº 395 de 03 de março de 2023, que declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais, entre os meses de abril a novembro de 2023, no Estado de Mato Grosso, englobando o período indicado pelo CEGF/SEMA;

CONSIDERANDO o exarado Decreto Estadual nº 259, de 05 de maio de 2023, que declarou estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, e dispôs sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso, em seu art. 3º, ficando proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO os prognósticos das condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos) e que favorecem às ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir, ampliando o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, nos termos da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica prorrogado até 30 de novembro de 2023 a proibição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Parágrafo único  A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      08     de   novembro   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente