Aguarde por favor...

DECRETO Nº       615,       DE       13      DE       DEZEMBRO       DE 2023.

Declara situação de emergência por movimento de massa no perímetro compreendido entre o Km 42 e o Km 48 da rodovia MT-251, na região conhecida como “Portão do Inferno” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 04 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dentre outras, a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas (Lei nº 12.608/2012, art. 4º, I);

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Técnico de avaliação das encostas à margem da MT-251, entre o Km 42 e o Km 48 - Portão do Inferno (fls. 5/37 do processo CASACIVIL-PRO-2023/13846);

CONSIDERANDO a atribuição do gestor do Órgão Central de Proteção e Defesa Civil (inciso XIII, § 1º, do art. 13 da Lei Estadual nº 10.670/2018), instruir processo para declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, quando de competência do Estado;

CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico nº 019/2023/COP/DEFESACIVIL da Superintendência de Proteção e Defesa Civil,

DECRETA:

Art. 1º  Fica declarada situação de emergência no perímetro compreendido entre o Km 42 e o Km 48 da rodovia MT-251, na região conhecida como “Portão do Inferno”, em razão de desastre classificado e codificado como “Movimento  de  massa-Queda,  tombamento  e  rolamento  de  blocos” - COBRADE nº 1.1.3.1.1.

Art. 2º  A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA fica autorizada a realizar as intervenções e obras necessárias às ações de resposta ao desastre, incluindo-se a reabilitação estrutural da área atingida.

Art. 3º  A Defesa Civil do Estado de Mato Grosso prestará apoio técnico e operacional à SINFRA nas ações necessárias ao atendimento do disposto no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único  Conforme estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, os agentes da Defesa Civil ficam autorizados a, em caso de risco iminente de desabamento/colapso:

I - adentrar em imóveis privados para prestar socorro ou para determinar a sua pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 4º  Este Decreto terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      13    de   dezembro   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística