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DECRETO Nº         616,          DE      13      DE       DEZEMBRO       DE 2023.

Dispõe sobre a readequação funcional e a readaptação dos servidores públicos no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/11745, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, § 1º do art. 140-A inserido na Constituição Estadual de Mato Grosso pela Emenda Constitucional nº 92/2020, a qual determina que o servidor público somente será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insusceptível de readaptação;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.919, de 29 de agosto de 2013, que institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública instituir mecanismos que promovam a eficiência contínua do serviço público, mediante a adoção de medidas que contribuam com a manutenção e melhoria do estado de saúde do servidor e sua continuidade no trabalho,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o instituto da readequação funcional e da readaptação dos servidores públicos no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Incluem-se no conceito de servidores públicos mencionado no caput deste artigo os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os estabilizados e os militares.

Art. 2º  Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - capacidade laboral: condições físicas e mentais do servidor para o exercício pleno de qualquer uma das atribuições legalmente previstas para o cargo público ocupado;

II - Laudo de Avaliação da Capacidade Laborativa (LACL): documento emitido pela Perícia Médica destinada a subsidiar os processos de readequação funcional e de readaptação;

III - Perícia Médica: unidade de perícia médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), instituída pela Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003;

IV - readequação funcional: atribuição de atividades e responsabilidades que sejam compatíveis com a limitação da capacidade laboral sofrida pelo servidor, verificada em avaliação pericial médica, sem alteração de cargo, podendo ser temporário ou permanente, sem configurar readaptação;

V - readaptação: forma de provimento em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade laboral do servidor verificada em avaliação pericial médica;

VI - Unidade Setorial de Gestão de Pessoas (USGP): unidade responsável pela gestão de pessoas do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado;

VII - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias e práticas que tenham como objetivo promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida permanente, visando à sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 3º  O servidor que esteja em situação de capacidade laboral reduzida para o exercício pleno das atribuições previstas em lei para o cargo público ocupado deverá ser submetido ao processo de readequação funcional a ser efetuado pela Unidade Setorial de Gestão de Pessoas (USGP) com base no Laudo de Avaliação da Capacidade Laborativa (LACL).

§ 1º  A emissão do LACL poderá ser:

I - solicitada pela USGP à Perícia Médica mediante:

a) requerimento do servidor que esteja sofrendo limitação física ou mental que resulte em redução de sua capacidade laboral com base em laudo emitido pelo médico assistente;

b) requerimento da chefia imediata quando observado a ocorrência da redução de capacidade laboral do servidor decorrente de provável limitação de saúde;

c) verificação da ocorrência de pedidos recorrentes de afastamento para tratamento de saúde própria do servidor.

II - emitido de ofício pela própria Perícia Médica da SEPLAG ou Previdenciária no âmbito de suas competências.

§ 2º  Nos casos de solicitação do LACL por iniciativa da própria USGP ou da chefia imediata, a ausência injustificada do servidor na avaliação pericial, poderá acarretar na instauração de procedimento administrativo em razão do descumprimento de ordem superior.

Art. 4º  A Perícia Médica, ao analisar pedidos de prorrogação ou concessão de licença para tratamento de saúde que importem em afastamentos iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, poderá solicitar que o servidor apresente complementação de documentos para verificar a existência de capacidade laborativa residual para emissão do LACL.

Art. 5º  O LACL poderá ser emitido pela Perícia Médica Previdenciária do Mato Grosso Previdência (MTPREV) quando restar constatado a existência de capacidade laborativa residual na realização das avaliações periciais para:

I - concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;

II - revisões periódicas da aposentadoria por incapacidade permanente;

III - reversão de aposentadoria; e

IV - outros casos previstos em portaria conjunta com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).

Parágrafo único  O servidor que incorrer na apresentação de novos atestados deverá ser submetido à junta médica da SEPLAG na forma disposta no art. 11 deste Decreto.

Art. 6º  Para a emissão do LACL, o médico perito deverá considerar:

I - o laudo do médico assistente;

II - o prognóstico de prazo para a recuperação, definindo se a limitação é temporária ou permanente;

III - os exames médicos apresentados pelo servidor, podendo ser solicitada a apresentação de outros que se fizerem necessários;

IV - as perdas funcionais ocorridas e as atividades que o servidor deverá evitar, se for o caso;

V - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho a serem evitadas, se for o caso;

VI - outras disposições que considerar relevantes para contribuir com a melhoria do estado de saúde do servidor e sua continuidade no trabalho.

Parágrafo único  Em razão da complexidade da análise ou em casos de recurso, o LACL poderá ser emitido por junta médica a ser formada em consonância com as especialidades nas áreas de saúde envolvidas.

Art. 7º  A readequação funcional deverá ser efetuada considerando a integralidade das atividades desenvolvidas no órgão ou entidade, o rol de atribuições legalmente previstas para o cargo ocupado e o nível de escolaridade exigido no concurso público.

§ 1º  Na ocorrência de acumulação de cargos na esfera pública estadual, a avaliação da perícia médica será realizada com a observação da limitação laboral e das restrições de função para cada um dos vínculos, quando a ocupação se der em cargos ou lotações diferentes.

§ 2º  No caso de servidor ocupante de cargo cujo ingresso tenha exigido um perfil profissional específico, a readequação funcional poderá ser efetuada por meio de outras atribuições de caráter geral que possam ser desenvolvidas de acordo com o nível de escolaridade exigido no concurso público, desde que não exijam conhecimento específico de profissão regulamentada em conselho representativo de classe.

Art. 8º  Compete à USGP efetuar a readequação funcional do servidor em conjunto com a respectiva chefia imediata, mediante a adoção das medidas necessárias para viabilizar a permanência do servidor em atividade de acordo com as recomendações constantes na LACL, as quais poderão ser de natureza:

I - definitiva ou temporária, em razão do prognóstico do prazo para recuperação do servidor;

II - restritiva de atribuições, quando houver limitações físicas que inviabilize o exercício de determinadas atividades previstas para o cargo;

III - inclusiva no ambiente de trabalho por meio de tecnologia assistiva; ou

IV - restritiva de ambientes, quando ensejar na necessidade alteração do local da prestação do serviço do servidor.

Parágrafo único  Excepcionalmente, se na efetivação da readequação funcional restar verificado a inviabilidade da permanência do servidor em atividade nas unidades do respectivo órgão ou entidade, a USGP poderá colocá-lo à disposição da SEPLAG para que esta o encaminhe para um órgão ou entidade que possua unidade cujas atividades sejam concomitantemente compatíveis com as recomendações contidas na LACL e o rol de atribuições previstas para o nível de escolaridade do cargo público ocupado pelo servidor.

Art.  9º  O servidor em readequação funcional:

I - deverá cumprir integralmente com o tratamento clínico recomendado pelo médico assistente responsável pelo seu acompanhamento de saúde;

II - poderá ser convocado a qualquer tempo para nova avaliação médica pericial destinada a apurar sua capacidade laborativa e o possível retorno ao exercício das atribuições integrais do cargo;

III - deverá submeter-se à avaliação médica pericial a ser realizada no mínimo a cada 12 (doze) meses, para verificação de alteração da limitação que tenha sofrido em sua capacidade laboral, exceto quando se tratar de readequação realizada em caráter definitiva; e

IV - deverá comparecer a todas as avaliações periciais e acompanhamento psicossocial agendadas e apresentar as documentações exigidas.

Parágrafo único  A ausência injustificada do servidor nas avaliações periciais e acompanhamentos agendados, poderá ensejar:

I - na suspensão do pagamento de sua remuneração até a efetiva regularização de sua situação funcional;

II - na determinação para o retorno da integralidade de todas as atribuições previstas para o cargo; e

III - na incidência das penalidades decorrentes da falta injustificada, caso a ausência não seja devidamente justificada no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data prevista para o comparecimento.

Art. 10  A readequação funcional poderá ser interrompida a qualquer tempo se constatada pela perícia médica que o servidor recobrou a plena capacidade física ou mental, caso em que haverá o retorno às atribuições e responsabilidades integrais do cargo efetivo ocupado.

Art. 11  Nos casos em que o servidor incorrer em atestados recorrentes e verificada a inviabilidade total de o servidor realizar a readequação funcional ou a readaptação em outro cargo, este deverá ser submetido à junta médica da SEPLAG com posterior homologação pelo MTPREV para ser aposentado por incapacidade permanente.

Parágrafo único  A junta médica prevista no caput deste artigo poderá ser composta por um médico perito previdenciário, ficando nesses casos, dispensada a homologação do laudo pelo MTPREV.

Art. 12  Caberá à Coordenadoria de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho da SEPLAG:

I - prestar orientações às USGPs sobre a correta aplicação do disposto neste Decreto;

II - solicitar esclarecimentos e emitir notificação às USGPs sobre as situações de não cumprimento das disposições recomendatórias constantes no LACL do servidor e nas demais normas complementares emitidas pela SEPLAG, oriundas de denúncias, reclamações ou monitoramento;

III - monitorar, por intermédio das equipes setoriais de saúde e segurança do trabalho, os servidores em situação de readequação funcional realizadas pelas USGPs;

IV - realizar a aplicação e o acompanhamento psicossocial das readequações funcionais e readaptação do servidor nos órgãos ou entidades que não possuírem equipe de Saúde e Segurança no Trabalho instituída.

Art. 13  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 14  Fica revogado o Decreto nº 1.050, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  13  de  dezembro   de 2023, 202º da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão