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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/SINFRA/2023

Dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental das Contratadas e estabelece os procedimentos ambientais a serem atendidos e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA,  no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO a Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre conceitos, sujeição, e procedimento para obtenção de Licenciamento Ambiental;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO que a Instrução de Serviço do DNIT nº 61/DNIT SEDE, de 17 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental das Contratadas (RAC) e determina, em rol exemplificativo, as especificações, critérios e procedimentos ambientais a serem atendidos;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a vegetação nativa, institui o Código Florestal e dá outras providências;

CONSIDERANDO  o Decreto n° 529, de 19 de abril de 2016, alterado pelo Decreto n° 206, de 15 de agosto de 2019, e pelo Decreto n° 1072, de 19 de agosto de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante e ao procedimento de cadastro ambiental das atividades de recuperação ou restauração de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas nas condições que se especifica no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO A Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, alterada pelas Lei Complementar n° 632, de 12 de agosto de 2019, e pela Lei Complementar n° 668, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n° 697, de 03 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 1.299, de 22 de fevereiro de 2022,  que regulamentam o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

CONSIDERANDO a Portaria n° 08/2021/GS/SINFRA, de 23 de fevereiro de 2021, que aprova o manual de apresentação das medições de obras e dos ensaios de controles tecnológicos obrigatórios e estabelece a Certidão de Regularidade Ambiental como requisito obrigatório para o pagamento de medições de obras da Secretaria do Estado de Mato Grosso de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.003, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre procedimento a ser observado em processo licitatório iniciado para a execução de obras públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA n° 041, de 20 de outubro 2021, que define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e prefeituras municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 09, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso e disciplina o uso do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o Decreto n° 1.268, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes as prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO a Portaria n° 042/2023/GS/SINFRA, de 30 de maio de 2023, que aprova o manual de apresentação de medições de obra civil infraestrutura urbana e dos Ensaios de Controle Tecnológicos Obrigatórios e estabelece a Certidão de Regularidade Ambiental como requisito obrigatório para o pagamento de medições de obras da Secretaria do Estado de Mato Grosso de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 005/2023/GS/SINFRA, de 14 de julho de 2023, que Dispõe sobre o procedimento e as responsabilidades relativa aos processos de pagamento de medições de obras e serviços de engenharia na Secretaria do Estado de Mato Grosso de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a responsabilidade ambiental das empresas contratadas para a execução de obras e serviços e disciplinar os procedimentos ambientais a serem atendidos no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°  Estabelecer a responsabilidade ambiental das empresas contratadas para a execução de obras e disciplinar os procedimentos ambientais a serem atendidos no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.

Paragrafo único. A critério da Administração, poderão ser exigidos das empresas contratadas outros critérios, especificações e procedimentos ambientais, caso o órgão ambiental competente assim também exija.

Art. 2° A Responsabilidade ambiental se aplica também com as instituições com as quais a SINFRA efetive termos de convênio/compromisso, parcerias e contratos de concessão.

Paragrafo único. No caso dos contratos de Concessão a Concessionária deverá apresentar a certificação ambiental à Agência Reguladora.

Art. 3° No ato da assinatura do contrato, a contratada deverá dar ciência e comprometer-se a manter as licenças de sua responsabilidade vigente, atender as condicionantes das licenças da obra e das atividades acessórias, bem como, cumprir a legislação vigente e demais legislações afins.

Art. 4° A emissão da ordem de serviço para início da execução do contrato objeto do certame deflagrado para a execução de toda e qualquer obra fica condicionada a apresentação da respectiva licença ambiental que autoriza o início da obra, conforme estabelece o art. 2° do Decreto Estadual n° 1.003, de 08 de julho de 2021.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 5° As licenças acessórias correspondem a atividades inerentes a execução de obras e que são de exclusiva responsabilidade da empresa contratada , sendo as principais atividades as descritas a seguir:

I - Canteiro de obras;

II - Outorga /Cadastro de Captação Insignificante de direito de uso de recursos hídricos para o uso de água superficial ou subterrânea;

III - Jazida de minerais utilizados na execução da obra;

IV - Usina de asfalto;

V - Armazenamento de resíduos de construção civil classe A - bota fora;

VI - Quaisquer outas atividades que sejam passíveis de licenciamento ambiental.

Art. 6°  Na necessidade da Declaração para Dispensa de Título Minerário, seguir o check list do Anexo I.

Art. 7° Na necessidade de anuência para instalação de canteiro de obras em faixa de domínio, a contratada deverá protocolar requerimento junto ao setor responsável na SINFRA.

Art. 8° Se houver necessidade da detonação de explosivos para realização da obra, será necessário a autorização para o serviço de detonação emitido pelo Exército Brasileiro, conforme Portaria n° 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019, após a emissão da autorização, obrigatoriamente deverá ser encaminhada uma cópia no endereço eletrônico gcla@sinfra.mt.gov.br.

CAPÍTULO III

DAS NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

Art. 9°  A notificação para regularização ambiental das obras da SINFRA será emitida pelo setor ambiental da SINFRA após a publicação da ordem de início e/ou reinício da obra no Diário Oficial do Estado (IOMAT), durante a execução da obra e caso haja algum passivo ambiental após a execução da obra.

Paragrafo único. Dos tipos de notificações e dos prazos:

I-      Notificação após a ordem de início/reinício de serviço.

a)   A empresa será notificada para que apresente os protocolos de requerimento das licenças ambientais ou as licenças ambientais das atividades acessórias vigentes.

II-     Notificação de Renovação das licenças acessórias.

a)   Caso necessário a empresa será notificada para que apresente o protocolo de renovação das licenças acessórias, que deverá ser de no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da licença, conforme previsto na Resolução CONAMA n° 237 de 19 de dezembro de 1997 e Instrução Normativa n° 09, de 14 de dezembro de 2021.

III-    Notificação de danos ou ocorrências ambientais.

a) Sempre que houver danos ambientais decorrentes de obra ou serviço, a setor ambiental irá notificar a empresa contratada para que essa realize a mitigação dos impactos causados no prazo previsto na notificação, a SUAM dará ciência da notificação ao fiscal da obra.

IV-    Notificação de Certidão de Regularidade Ambiental - CRA.

a) Em caso de não emissão da CRA  por irregularidade ambiental para determinada medição, a empresa será notificada para a devida regularização ambiental.

b)  Em caso de utilização da licença ambiental de Jazidas Comerciais em nome de terceiros e Prefeituras, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente carta de anuência do proprietário da licença, em caso de não apresentação do documento não será emitida a CRA e a empresa será notificada;

Art. 10° As empresas contratadas poderão responder as notificações das seguintes maneiras:

I - Via e-mail setorial no endereço eletrônico (gcla@sinfra.mt.gov.br), ou;

II - Via sistema SINFRALOG, ou;

II - Via protocolo digital ( sistema SIGADOC).

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL

Art. 11° A Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) é um documento emitido pelo setor ambiental da SINFRA para certificar a regularidade ambiental das obras, sendo essa requisito obrigatório nos processos de medições, conforme estabelece a Instrução Normativa n° 005/2023/SINFRA/MT, de 14 de julho de 2023.

Art. 12°  Serão emitidas Certidões de Regularidade Ambiental para as medições de todas as obras da SINFRA, desde que, as atividades exercidas sejam passíveis de licenciamento ambiental, com a finalidade de atestar a regularidade ambiental da obra com base na documentação apresentada.

Art. 13° Em caso de não utilização do recurso natural (Jazida e Outorga d’ uso da água) a empresa poderá apresentar justificativa plausível, no entanto a partir da utilização do recurso natural a empresa deverá apresentar a licença ambiental vigente relativa ao período de medição apresentado com a utilização do recurso natural.

§ 1° As justificativas apresentadas dependerão de análise e aprovação do corpo técnico do setor ambiental da SINFRA.

§ 2° Não serão aceitas justificativas cujo processo de licenciamento ambiental tenham sido indeferido pelo órgão licenciador, devido ao não atendimento do termo de referência padrão e/ou roteiros exigidos pelo órgão licenciador para emissão das licenças acessórias, ou ainda, processos que tenham sido indeferidos em razão da inércia do interessado no que se refere ao pagamento de taxas, atendimento de pendências ou ainda aqueles processos cujas licenças ambientais não foram emitidas por estarem com pendências de responsabilidade da contratada.

Art. 14°  Quando constatadas licenças ou autorizações ambientais  vencidas, sem o protocolo de renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da expiração da validade da licença,  não será emitida a Certidão de Regularidade Ambiental e o processo  de medição será sobrestado no setor ambiental até a devida regularização ambiental.

§ 1° Em casos excepcionais, o Secretário da pasta poderá deliberar sobre o pagamento ou não da medição sobrestada por ausência de Certidão de Regularidade Ambiental.

§ 2° Caso a medição final dos serviços seja realizada antes daqueles previstos nos artigos 17, 19 e 21 da Seção I e a empresa ainda não tenha apresentado as licenças acessórias, não será emitida a CRA para a medição final até que as licenças ambientais vigentes sejam encaminhadas ao setor ambiental da SINFRA.

§ 3° Em caso de não atendimento as notificações previstas no art. 9°, não será emitida a CRA para o contrato até que haja o devido atendimento as pendências e resposta a notificação encaminhada.

Art. 15° As certidões de regularidade ambiental terão prazo de validade da licença ambiental mais próxima ao vencimento

SEÇÃO I

OBRAS DE ARTES ESPECIAIS ATÉ 30 M

Art. 16° A empresa deverá apresentar as licenças ambientais acessórias vigentes antes da medição final tendo em vista o tempo de análise do processo de licenciamento pelo órgão ambiental conforme previsto na Resolução CONAMA 237/97.

Art. 17° O previsto no artigo 16 é aplicável apenas as atividades passíveis de licenciamento ambiental.

SEÇÃO II

OBRAS DE ARTES ESPECIAIS ATÉ 60 M E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS

Art. 18° A empresa deverá apresentar as licenças ambientais acessórias vigentes antes da medição final tendo em vista o tempo de análise do processo de licenciamento pelo órgão ambiental conforme previsto na Resolução CONAMA 237/97.

Art. 19° O previsto no artigo 18 é aplicável apenas as atividades passíveis de licenciamento ambiental.

SEÇÃO III

OBRAS DE ARTES ESPECIAIS ACIMA DE 60 M E PAVIMENTAÇÃO

Art. 20° A contratada deverá apresentar o protocolo do requerimento da licença até a segunda medição de serviços.

Art. 21° A empresa deverá apresentar as licenças ambientais acessórias vigentes até a sétima medição.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS DA CONTRATADA

SEÇÃO I

DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 22°  A contratada é responsável pelo licenciamento ambiental de todas as atividades e serviços inerentes a execução da obra, como por exemplo: canteiros de obras, outorga de direito de uso de recursos hídricos, jazida, usina de asfalto temporária, bota fora, entre outros.

§ 1°  Todos os documentos e/ou autorizações necessárias para a obtenção das licenças acessórias, como por exemplo Consulta Prévia Livre e Informada (com anuência da comunidade indígena ou tradicional), anuência do proprietário para exploração de jazida, anuência para instalação do canteiro de obras na faixa de domínio entre outros necessários são de responsabilidade da empresa executora.

§ 2° A empresa contratada é responsável pelo atendimento de todas as condicionantes ambientais impostas nas licenças de instalação da obra e seu respectivo parecer técnico pertinentes a execução da obra, licenças acessórias e outras solicitações do órgão licenciador.

Art. 23° Quando houver autorização de desmate ou supressão de vegetação a empresa deverá solicitar formalmente via e-mail com antecedência mínima de 15 dias úteis para que o setor ambiental da SINFRA solicite à Supervisora da região a disponibilização de um profissional habilitado para acompanhamento da supressão de vegetação, este profissional deverá emitir laudo técnico de acompanhamento da supressão de vegetação do Plano de Exploração Florestal (PEF), bem como, relatório fotográfico após a sua execução com respectiva ART.

Art. 24° É dever da contratada executar na íntegra as medidas mitigadoras propostas nos estudos e projetos ambientais utilizados para o licenciamento ambiental.

Art. 25° Não será permitida a utilização de recursos naturais nas obras da SINFRA sem o devido licenciamento e ou autorização ambiental.

Art. 26° É dever da empresa contratada manter as licenças ambientais vigentes enquanto houver utilização do recurso ou atividade impactante ao meio ambiente.

Art. 27° É dever da empresa contratada informar os dados de e-mail, telefone e endereços atualizados  sempre que houver mudanças de endereço e/ou alteração de razão social  do empreendimento o qual receberá as notificações do órgão ambiental da SINFRA.

Art. 28° Constitui dever da contratada o envio para a SINFRA dos protocolos de solicitação e as licenças acessórias acompanhadas de parecer técnico,  bem como, quaisquer autorizações ambientais emitidas pelo órgão ambiental,

Paragrafo único. Os documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas no endereço eletrônico gcla@sinfra.mt.gov.br.

Art. 29° Na hipótese de ocorrência de achados de bens arqueológicos na área do empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) a empresa executora deverá adotar as seguintes providências:

a.   Suspender imediatamente as obras ou atividades realizadas para a construção do empreendimento;

b.   Comunicar a ocorrência de achados à Superintendência Ambiental de Obras (SUAM);

c.   Aguardar deliberação e pronunciamento da SUAM sobre as ações a serem executadas;

SEÇÃO II

APÓS A EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 30° A contratada deverá realizar a adequação ambiental, como a recuperação de taludes, bota-fora, caminhos de serviço, jazidas, caixas de empréstimo e demais serviços, como condicionante para pagamento da medição final, exceto, quando se tratar da recuperação de áreas degradadas em virtude do cronograma de execução do PRAD.

Art. 31° A contratada será responsabilizada caso haja algum dano ou reste algum passivo ambiental decorrente da execução inadequada da obra.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 32° A realização de obras, serviços e utilização de recursos naturais sem licenciamento ambiental acarretará sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente conforme estabelecido na lei de crimes ambientais (Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Art. 33° O não cumprimento das obrigações requeridas nas notificações poderá constituir motivo para a rescisão unilateral do contrato, conforme estabelece os incisos I a XII do artigo 155, da Lei Federal n° 14.133/21, bem como, a abertura de Processo Administrativo para a aplicação das sanções previstas no artigo 156 da mesma lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34° A obra e as atividades passíveis de licenciamento desenvolvidas pela contratada estão sujeitas à vistoria, tanto pela equipe da SINFRA quanto pela Gerenciadora e Supervisora contratadas pela SINFRA para adequação de conformidade ambiental, se necessário.

Art. 35° Deverão ser observadas nas obras da SINFRA-MT todas as normas e legislações ambientais federais, estaduais e municipais em vigor.

Art. 36° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes no âmbito da SINFRA-MT.

Art. 37° Fica revogada a Instrução Normativa n° 06/SINFRA/2022.

Cuiabá - MT, 05 de dezembro de 2023.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES PARA SOLICITAR DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO

Para solicitação de Declaração para Dispensa de Título Minerário (DDTM), a empresa executora deverá encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico ccao@sinfra.mt.gov.br com o assunto: SOLICITAÇÃO - DDTM (Número do Instrumento Contratual/Termo de Convênio). O corpo do e-mail deverá conter as seguintes informações/documentos:

I.    Dados da Obra;

II.   Instrumento Contratual/ Termo de Convênio ou compromisso;

III.  Documento da empresa (CNPJ);

IV. Mapa detalhado da área da cascalheira com coordenadas geográficas dos vértices, informando a área (ha) e volume do material a ser explorado;

V.  Registro Geral (RG) do Proprietário e Registro de Imóvel da Propriedade;

VI. Procuração (quando necessária);

VII. Anuência do proprietário autenticado em cartório ou assinado digitalmente com certificado digital.

A partir do envio da documentação completa, o setor ambiental da SINFRA tem até 05 (cinco) dias úteis para encaminhar para o e-mail do remetente a Declaração assinada.