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MENSAGEM Nº     175,     DE  01  DE      DEZEMBRO       DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 131/2023, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, que institui o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 08 de novembro de 2023.

Eis o dispositivo a ser vetado:

“Art. 9º  Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do artigo 9º do projeto de lei em comento, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade material por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo, ao Poder Executivo, para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo STF na ADI 4.727: violação ao art. 2º da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 131/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  dezembro  de 2023.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício