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*PORTARIA Nº 1.494/2023/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre o gozo de férias para servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso (SEDUC/MT), exercício 2023/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de férias do servidor efetivo que compõe o quadro da Secretaria de Estado de Educação, com fulcro na Lei Complementar n° 04 de 15, de outubro de 1990, na Lei Complementar n° 50, de 1º de outubro de 1998, no Decreto 656, de 28 de setembro de 2020 e suas alterações, e na Portaria N° 1200/2023/GS/SEDUC/MT, de 04 de setembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as férias referentes ao servidor efetivo que integra o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação/SEDUC, deverão ser usufruídas conforme disciplinado nesta Portaria.

Art. 2º O professor e os demais profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo usufruirão de férias anuais:

I.    45 (quarenta e cinco) dias para o professor em exercício na Unidade Escolar;

a. 15 (quinze) dias no término do 1º semestre previsto no calendário escolar;

b. 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo previsto no calendário escolar;

II.   30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acordo com a escala de férias.

§ 1° Os professores em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais.

§ 2° Excepcionalmente, os professores permutados, cedidos para entidades filantrópicas, incluídos em regime de colaboração com os municípios e que estejam laborando dentro da sala de aula farão jus ao usufruto de férias, conforme inc. I do art. 2º.

§ 3º O disposto na alínea b, inc. I do caput deste artigo, não se aplica aos servidores abaixo, que exercerão suas atividades em escala de plantão:

I.    Diretor (a) escolar;

II.   Secretário Escolar;

III.  Coordenadores pedagógicos (um coordenador por unidade escolar);

IV. Técnicos Administrativos Educacionais (TAE’s);

V.  Apoio Administrativo Educacional (AAE) - limpeza (um por unidade escolar);

VI. Apoio Administrativo Educacional (AAE) - vigilância;

§ 4º Caberá à equipe gestora deliberar sobre a necessidade de inclusão na escala de plantão dos TAE’s atribuídos na biblioteca e laboratórios.

§ 5º Os professores que estão na função de coordenador e diretor e que não forem nomeados para o biênio 2024/2025, deverão usufruir de férias coletivas no período de 2 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024.

§ 6º Os servidores administrativos TAE e/ou AAE que estão na função de Gestão escolar (diretor/secretário) e que não forem nomeados para o biênio 2024/2025, deverão usufruir suas férias no período de 02 de janeiro de 2024 à 31 de janeiro de 2024, desde que observados as exceções dos incisos IV, V e VI do § 3º deste caput, quais deverão trabalhar em escala de plantão.

§ 7º Não deverão ser registradas férias coletivas de 30 (trinta) dias do encerramento do ano letivo, para os servidores que assumirão a função de Coordenador/Diretor no biênio 2024/25.

Art. 3º Os professores na função de coordenador pedagógico que não usufruíram das férias coletivas do 1º semestre/2023 em virtude de concomitância com licenças não poderão permanecer no plantão das férias coletivas de 2023/2024.

§ 2º A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores que possuam férias a usufruir, estejam inclusos na escala anual de férias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º Os professores que durante as férias coletivas do término do 1º semestre (2023) estavam com afastamento vigente, deverão usufruir os 15 (quinze) dias de férias imediatamente após o usufruto das férias coletivas de 30 (trinta) dias do encerramento do ano letivo, para isso o secretário escolar deverá registrar no SigEduca/GPE - 2024.

Parágrafo Único. Durante o afastamento integral para Licença Qualificação Profissional, o período de férias do servidor seguirá o calendário escolar da instituição de ensino que está matriculado, fazendo jus ao período de férias conforme art. 2º §1º desta Portaria.

a) É responsabilidade do servidor comunicar o seu órgão ou entidade de origem o período para registro de usufruto de férias, sob pena de registro e pagamento de ofício.

Art. 5º Os servidores que durante todo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias do encerramento do ano letivo estiverem com afastamentos vigentes, farão jus ao usufruto de Férias, da seguinte maneira:

I.    Professor da Educação Básica deverá usufruir somente nas próximas coletivas;

II.   Os demais profissionais da educação básica, assim que completar o período aquisitivo.

Parágrafo Único. Excepcionalmente os professores, cujo término do afastamento ainda tiver um lapso temporal de até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, poderão usufruir de férias.

Art. 6º Aos Profissionais da Educação Básica recém-ingressados que não completarem 12 (doze) meses de efetivo exercício, deverá usufruir das férias conforme as regras dos incisos I e II do Art. 5º.

Art. 7º Os secretários escolares deverão inserir no SigEduca/GPE (2023) até 13/11/2023, o usufruto das férias coletivas de 30 (trinta) dias do término do 2º semestre, de todos os servidores efetivos atribuídos em sua unidade de ensino que fazem jus ao usufruto.

Art. 8º Caberá ao secretário escolar, registrar no SigEduca/GPE (2024), os seguintes eventos:

I)   Férias coletivas 15 (quinze) dias no término do 1º semestre previsto no calendário escolar, para pagamento no ciclo da folha de junho.

II)  Férias individuais dos servidores lotados em sua unidade escolar, no decorrer do ano letivo, até o dia 05 (cinco) do mês anterior ao início do usufruto.

Parágrafo Único. O lançamento deverá ser registrado com data início após a conclusão do período aquisitivo.

Art. 9º O processo de férias no sistema GPE, somente poderá ser excluído ou alterado se ainda estiver na "situação-2" (registrado) com indicação de nova data de férias e a devida autorização da chefia imediata.

Parágrafo Único. O servidor cujo evento de férias inserido no SigEduca/GPE já estiver implantado em folha (situação-12), deverá usufruir suas férias, impreterivelmente, na data registrada.

Art. 10 Servidores que estejam com processo de aposentadoria registrados no MTPREV, sendo constatado passivo de férias pela Coordenadoria de Movimentação, deverão usufruir de férias.

Art. 11 - As férias poderão ser parceladas de acordo com o critério do art. 5ª do decreto 656/2020 e o adicional de férias será correspondente ao período usufruído, sendo:

I.    Servidores administrativos poderão parcelar suas férias em períodos fracionados de no mínimo 10 ou 15 dias;

II.   Professores - poderão parcelar suas férias somente em períodos fracionados de 15 dias.

§ 1º Para o parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos, salvo se for em período aquisitivo distintos.

§ 2º Os servidores em exercício de função gratificada que trabalharam de plantão nas coletivas do 2º semestre, poderão parcelar suas férias de acordo com o caput deste artigo.

Art. 12 As férias individuais deverão ser usufruídas respeitando o pleito eleitoral, conforme Lei Eleitoral.

DO ÓRGÃO CENTRAL, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO e NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 13 Os servidores lotados no Órgão Central, no Conselho Estadual de Educação (CEE), nas Diretorias Regionais de Educação (DRE’s) e Núcleos Regionais de Educação (NRE’s) poderão usufruir de férias no mesmo período das coletivas, desde que possuam período aquisitivo completo.

§ 1º Os Gestores do Órgão Central e CEE deverão encaminhar juntamente com C.I. de autorização da chefia imediata, via SIGADOC para SEDUC-CMO, até a data de 13/11/2023.

§ 2º Os servidores do Órgão central e CEE, que sairão de férias no decorrer do ano de 2024, deverão encaminhar CI até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início do usufruto, com a autorização da chefia imediata.

Art. 14 A Coordenadoria de Gestão de Pessoas/DRE deverá registrar no sistema SigEduca/GPE as férias de todos os servidores pertencentes ao quadro da DRE, respeitando o período aquisitivo completo.

Art. 15 Os servidores lotados no Órgão Central, CEE, DRE’s, e NRE’s poderão parcelar suas férias respeitando as regras do Art. 11.

Art. 16 As solicitações de alteração de férias deverão ser requeridas até o dia 05 (cinco) do mês anterior ao início do usufruto agendado, com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente, mediante justificativa formal e autorização da chefia imediata:

I - Servidores lotados no órgão central e CEE, encaminhar processo via Sigadoc para a SEDUC-CMO;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 Os servidores que se encontram cedidos, requisitados, afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo/função em associação ou fundação, deverão usufruir todas as férias na vigência da licença, conforme disciplinado nos artigos 32, 33 e 34 do Decreto nº 656/2020.

Art. 18 Fica dispensada a observância do prazo mínimo de 05 dias do mês anterior do usufruto, nas seguintes situações de:

I - Calamidade pública, emergência e na ocorrência de desastre;

II - Quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença gestante, adotante e paternidade que inicie antes do início do usufruto das férias.

Art. 19 As licenças gestante, adotante e paternidade, concedidas durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o primeiro dia útil, após o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.

Art. 20 As férias do servidor público civil somente poderão ser suspensas: por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

§ 1º Os casos de pedido de suspensão das férias por superior “interesse público” deverá ser formulado pela chefia imediata do servidor com descrição detalhada da causa motivadora, observado o disposto no caput e por prazo limitado de no máximo 60 (sessenta) dias.

§ 2º Caberá à unidade de gestão de pessoas em que o servidor estiver lotado a análise do pedido de suspensão das férias por superior interesse público, com autorização expressa do dirigente máximo do órgão.

Art. 21 Por caracterizar fator inerente ao próprio serviço e que deve ser suprido pela Administração, não serão aceitos como motivação ou justificativa válida para suspensão do usufruto das férias do servidor público civil por superior interesse público:

a) a própria necessidade de prestação do serviço;

b)      o excesso de trabalho cotidiano; ou

c) a ausência de um substituto para a atividade.

Parágrafo único. A alteração do período de usufruto das férias implantado em folha, implicará no estorno integral do adicional de férias na folha de pagamento no mês subsequente.

Art. 22 É vedado o usufruto simultâneo de férias aos servidores que estão em função gratificada e seu respectivo substituto legal.

Art. 23 As licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou períodos que não gerem remuneração ao servidor, suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, que será retomada na data de retorno à atividade, sendo:

I.    Licença para tratar de interesse particular (LIP);

II.   Licença para acompanhar cônjuge (LAC);

III.  Aguardando Regularização de Cargo (ARC),

IV. Licença Aguardando Aposentadoria por Invalidez (LIN); e

V.  Licença para Tratamento de Saúde constante, do servidor ou pessoa da família, superior a 730 dias.

§ 1º O servidor que se enquadre no caput deste artigo que não tenha 12 (doze) meses de efetivo exercício, terá que completar o referido período aquisitivo quando retornar à atividade para assim ter direito ao usufruto das férias.

§ 2º É responsabilidade da Unidade Escolar informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da DRE do seu município, solicitando a regularização do período aquisitivo de férias do servidor que trata o caput deste artigo.

Art. 24 As férias devem ser usufruídas pela ordem cronológica, assim enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias subsequentes.

§ 1º Em atendimento ao Art. 46 do Decreto 656/2020, os períodos aquisitivos anteriores à 2008 não devem ser registrados para usufruto de férias.

§ 2º O registro de usufruto de férias dos servidores com períodos aquisitivos compreendidos entre os anos de 2009 a 2019 deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Servidor com saldo único de férias 15 (quinze) dias, deverá ser inserido pela Coordenadoria de Movimentação/SEDUC;

b)      Servidor com saldo de férias de 30 (trinta) dias, deverá ser inserido pela unidade de lotação.

Art. 25 Aos servidores com acúmulo de férias, deverá ser observado os art. 20 e 21 do decreto 656/2020.

Art. 26 Os casos omissos deverão ser encaminhados para a Coordenadoria de Movimentação - CMO/SEDUC, para apreciação e deliberação.

Art. 27 Caberá à CMO realizar o monitoramento e expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 28 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por esta Portaria sujeitará o servidor e superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 29 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 06 novembros de 2023.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)

(Republica-se por ter saído incorreto no D.O do dia 06/11/2023, pág. 22-23.)