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Processo nº 324528/2018

Interessado: Adair Vendruscolo

Relator: Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogada: Adelar Comiran - OAB/MT 5.079-B.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 30/11/2023

Acórdão nº 639/2023

Auto de Infração 183059E de 17/05/2018. Termo de Embargo/Interdição n° 184018E de 17/05/2018. Por instalar e operar sistema de irrigação do tipo pivô central sem as licenças ambientais (LP/LI/LO); por fazer funcionar três pontos de captação superficial no Rio Claro (13° 30’ 12,5”S/ 56° 36’ 59,8”W; 13° 29’51,9”S/56° 36’ 57,0”W; 13° 29’ 35,3”S/56°36’ 54,2W) sem outorga de uso hídrico; por instalar e fazer funcionar captação de agua subterrânea através de poço tubular (13° 30’ 13,2”S/56° 36’ 52,5”W) sem outorga de uso de recursos hídricos emitida pelo órgão ambiental e em desacordo com as normas vigentes; por lançar efluentes de lavador de veículos a céu aberto e sem controle ambiental. Conforme Auto de Inspeção n° 181052E de 17/05/2018. Decisão Administrativa n° 3434/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com fulcro nos artigos 62 (inciso V) e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requer o Recorrente, recebimento do recurso; cancelamento do embargo e do auto de infração; alternativamente, a aplicação justa e legal dos benefícios de redução de multa em 90%. Voto do Relator: recebo o recurso e nega provimento para manter a multa imposta na Decisão Administrativa n° 3434/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator pela manutenção da Decisão Administrativa n° 3434/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com fulcro nos artigos 62 (inciso V) e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira                                                                       Ramilson Liz Camargo Santiago

Representante da SINFRA                                                                     Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel                                                                          Franklin da Silva Botof

Representante da FIEMT                                                                        Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso                                                        Vítor Alves de Oliveira

Representante da FAMATO                                                                   Representante da ADE

Mariana Jéssica Barbosa Lacerda da Motta                                     Ilvânio Martins

Representante do ICARACOL                                                               Representante da ECOTRÓPICA.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.