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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 556450/2010.

Recorrente - Jorge Julian de Matos.

Auto de Infração n° 125008, de 09/07/2010.

Relator - William Khalil - CREA.

Revisor (a) - Gisele Gaudencio Alves da Silva - ITEEC.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

112/2022

Auto de Infração n° 125008, de 09/07/2010. Auto de Inspeção n° 136117, de 09/07/2010. Auto de Inspeção n° 136118, de 09/07/2010. Termo de Embargo/Interdição n° 122655, de 09/07/2010. Termo de Apreensão n° 125264, de 20/06/2010. Termo de Depósito n° 100379, de 20/06/2010. Relatório Técnico n° 0441/SUF/CFFUC/2010, de 12/07/2010. Por desmatar 65,5 hectares de vegetação nativa a corte raso em área de reserva legal - ARL sem autorização do órgão ambiental conforme auto de inspeção n° 136117 e 136118. Decisão Administrativa n° 1385/SPA/SEMA/2017, de 16/10/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 125008, de 09/07/2010, arbitrando multa de R$ 327.500,00 (trezentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja reconhecida e declarada a incidência do presente recurso, por ser tempestivo, bem como, a reforma total da Decisão Administrativa n° 1385/SPA/SEMA/2017 de 16/10/2017. Preliminarmente que seja reconhecida e declarada a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e da prescrição intercorrente do auto de infração n° 125.008, por inteligência do Decreto Federal n° 6.514/2008 e Decreto Estadual n° 1.986/2013, e que seja determinado o arquivamento do presente processo administrativo sem julgamento do mérito, com as baixas devidas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da revisora, reconhecendo a prescrição intercorrente entre a data da lavratura do Auto de Infração n. 125008, de 09/07/2010, (fl. 2) até a Decisão Administrativa n. 1385/SPA/SEMA/2017, de 08/11/2017, (fls. 262/264), ficando o processo paralisado por mais 3 (três) anos sem decisão administrativa, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do Ibama

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de abril de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.