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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 313792/2010.

Recorrente - J. N Madeiras - Ltda.

Auto de Infração n° 122486, de 27/04/2010.

Relator - André Stumpf - FECOMÉRCIO.

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT n° 11.470.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

113/2022

Auto de Infração n°122486, de 27/04/2010. Auto de Inspeção n° 136142, de 27/04/2010. Termo de Apreensão n° 125280, de 27/04/2010. Relatório Técnico n° 00276/SUF/CFFUC/2010. Por comercializar 25,939 m³ de madeira serra da sem autorização legal válida do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 136142. Decisão Administrativa n° 2068/SGPA/SEMA/2019, de 23/08/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 122486, de 27/04/2010, arbitrando multa de R$ 7.781,70 (sete mil setecentos e oitenta e um reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 1° do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração lançado em desfavor da autuada. Em pedido subsidiário, na remota hipótese de não ser anulado o auto de infração ora combatido, requer a adequação da multa simples aplicada em face da autuada, considerando o disposto no § 4°, do art. 47, do Decreto Federal n° 6.514/2008, para fazer constar apenas a suposta volumetria comercializada em divergência com os documentos fiscais. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante do Instituto Técnico de Educação, Esporte e Cidadania apresentado oralmente, reconhecendo prescrição intercorrente do Termo de Juntada-AR, de 23/02/2013, (fl.23) até a Certidão, de 05/11/2018, (fl.26), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos, cancelando o Auto de Infração n°122486, de 27/04/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do Ibama

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de abril de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.