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EDITAL DE CITAÇÃO

DO POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MENON

PRAZO DE 20 DIAS

PROCESSO n. 1000874-86.2017.8.11.0002

Valor da causa: R$ 150.000,00

ESPÉCIE:  [Cheque, Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO ATIVO: Nome: SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO

Nome: MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO

POLO PASSIVO: Nome: MARCO AURELIO MENON

Endereço: Av Amilton de Toledo, 1990, Santa Helena, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000

Nome: ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  SILVIA RENATA ANFFE SOUZA

FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MENON, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL:SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO e MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO, propõem AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDÍCO E TÍTULOS DE CRÉDITOS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARCO AURÉLIO MENON e ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, c) A anulação do contrato de compra e venda de chapas e vigas; para que seja: d) Exclusão definitiva do nome da parte Autora do PROTESTO da cártula nº 000019, confirmando os efeitos da Tutela Antecipada, caso haja o deferimento. Deferido o pedido, requer aplicação de multa de R$ 1.000,00, por dia, arbitrada em caso de desobediência à determinação judicial. e) A anulação dos cheques que foram emitidos em razão do contrato de compra e venda descumprido pelo primeiro réu; f) Seja declarado inexistente os débitos representados pelas cártulas, objeto desta demanda, haja vista o desacordo comercial; etc...

DECISÃO: Vistos. Considerando que a parte requerida não foi localizada para ser citada nos endereços descritos nos autos, defiro o pedido de Id. 117287365, e determino seja a parte requerida Marco Aurélio Menon citada por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa dos requeridos. No mais, prossiga-se no cumprimento da(s) decisão(ões) proferida(s) anteriormente nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GILDETH MACEDO DE JESUS, digitei.

VÁRZEA GRANDE, 13 de novembro de 2023.

(Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.

Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.

ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.