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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1031480-67.2023.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: VALTEMIR FERREIRA BARBOSA. Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de VALTEMIR FERREIRA BARBOSA - CNPJ: 70.431.655/0001-08, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: Classe, nome do credor e valor. CLASSE TRABALHISTA: ALEX DA SILVA, R$ 4.500,00; ARIANO EVERALDO CAMPOS, R$ 4.500,00; EDLAINY DA SILVA SOUZA, R$ 3.220,00; JORGE LUIZ ALVES DA SILVA, R$ 3.274,67; WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, R$ 5.494,50; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: ALIANÇA METALURGICA S/A, R$ 3.777,72; BANCO LOSANGO S/A, R$ 146.000,00; BANCO SANTANDER S/A, R$ 212.702,39; BLUKIT METALURGICA LTDA, R$ 18.868,22; CORTAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 10.747,90; DURIN INDUTRIA DE PLASTICOS LTDA, R$ 6.700,00; FELIPE BARROS DE ARRUDA, R$ 360.000,00; FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, R$ 11.885,64; ITAÚ UNIBANCO S/A, R$ 750.925,47; KRONA TUBOS E CONEXÕES LTDA, R$ 9.646,29; PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, R$ 7.015,22; VOTORANTIM CIMENTOS S/A, R$ 35.285,52; Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por VALTEMIR FERREIRA BARBOSA - ME, sociedade empresária, devidamente qualificada na petição inicial, apontando, inicialmente, um passivo de R$ 1.559.258,42. Em decisão de Id. 126967922 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, bem como declarada a essencialidade do bem especificado no Id. 126619920 pág. 13. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 128474592 e seguintes, oportunidade em que a perita opinou pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, uma vez que “a empresa requerente conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos legais dos arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005”.  Em nova manifestação (id. 129301835), a parte autora promoveu a “emenda à inicial”, retificando a relação de credores, com a inclusão de um credor. Em razão disso, informou que houve o aumento do passivo total para R$ 1.594.543,94 (um milhão, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por VALTEMIR FERREIRA BARBOSA - ME, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 3497-1960, celular: (66) 99642-9826 / (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 24 (vinte e quatro) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes. Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que o profissional nomeado consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para suziadv@terra.com.br, que deverá ser assinado e devolvido,       também       por       correspondência       eletrônica       ao       e-mail        da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 47.836,32 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) que corresponde a 3% do valor total dos créditos arrolados (R$ 1.594.543,94), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. (...) 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). (...) 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. (...) 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. (...) Expeça- se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 3497-1960, celular: (66) 99642-9826, e-mail: contatosec@advocaciasouzaartuzi.com.br e website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 29 de janeiro de 2024. César Adriane Leôncio .       Gestor Judiciário.