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D.O. nº28675 de 02/02/2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO AGC - ELETROCONSTRO ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - RJ 1045001-79.2023.8.11.0041

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1045001-79.2023.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ELETROCONSTRO ELETRIFICACAO E CONSTRUCAO LTDA Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa: ELETROCONSTRO ELETRIFICACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 02.091.432/0001-80, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: CREDORES DA CLASSE I - TRABALHISTA: ADAILTON DE SOUSA COSTA, R$ 6.140,03; ADEMAR XAVIER, R$ 4.966,56; ADRIANA MARIA DA SILVA, R$ 3.755,13; ALAN EUGENIO DOS SANTOS, R$ 4.345,96; ALDSON ABREU DO NASCIMENTO, R$ 1.300,00; ALYSSON SAMANIEGO BRANDÃO, R$ 94.587,25; ANA KAROLINE CANDIDA DOS SANTOS, R$ 7.338,24; ANA LOURENÇO ALVES, R$ 4.413,89; ANA MARIA DA SILVA, R$ 3.474,43; ANA MARIA DE ANUNCIAÇÃO, R$ 4.767,00; ANA PAULA CURVO, R$ 1.300,00; ANDERSON JESUS DE OLIVEIRA, R$ 12.500,04; ANDRE CICERO DA SILVA, R$ 4.835,32; ANDRÉ SILVA DE JESUS JUNIOR, R$ 18.525,87; ANDREA DE OLIVEIRA, R$ 22.500,00; ANTONIA FRANCISCA RODRIGUES DE ARAUJO, R$ 4.519,82; ANTONIO ALECRIM, R$ 3.291,76; ANTONIO AQUINO DE CAMPOS, R$ 4.767,00; ANTONIO CARLOS COUTINHO TOLEDO, R$ 4.628,46; ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS, R$ 6.666,68; ANTONIO JOAO DE SANTANA, R$ 4.767,00; ARCIDES PEREIRA DA SILVA, R$ 3.291,76; ARGEMIRO EVARISTO DE CAMPOS, R$ 926,50; ARIANA CEZAR DE ARRUDA, R$ 2.162,81; ATAÍDE ALVES CARDOSO, R$ 1.500,00; BEATRIZ FERNANDA SPERANDIO PULQUERIO, R$ 1.519,00; BENEDITO JOSÉ DE CAMPOS, R$ 15.636,19; BENEDITO MANOEL DA SILVA, R$ 3.213,31; BERNADINO ROQUE DA CRUZ, R$ 5.177,92; CARLOS ALBERTO DA LUZ, R$ 98.442,95; CARLOS LEANDRO FALKEMBACH, R$ 5.392,03; CARLOS OLIVEIRA MARQUES, R$ 11.795,09; CARMELITO GAUDENCIO, R$ 4.237,34; CARMEN ROMANA MAYAGUARE PERDOMO, R$ 3.442,83; CAROLINA DOS SANTOS OLIVEIRA, R$ 1.656,25; CELSO SANTOS FERNANDEZ, R$ 3.992,17; CESAR AUGUSTO PENARIOL, R$ 2.741,84; CICERO CARLOS DE OLIVEIRA, R$ 1.127,87; CLAUDELICE FRANCISCA DOS SANTOS, R$ 93.696,92; CLAUDINEIA VANIA DE PAULA, R$ 3.884,23; CLOVIS BARBOSA LIMA, R$ 5.681,22; DACIO ELIO DA COSTA MAGALHAES, R$ 4.060,78; DANIEL GUSTAVO LEMOS SANABRIA, R$ 4.413,89; DANIEL SILVA NOVAES, R$ 11.342,55; DEBORA RAQUEL DE SOUZA, R$ 3.531,11; DEIVID JUNIOR SANTOS SILVA, R$ 51.000,00; DEIZE MARQUES DA COSTA, R$ 397,25; DIOGO RODRIGO MARTINS, R$ 5.000,00; DIRSON CORREA DA COSTA, R$ 21.428,50; DOMETILIO HENRIQUE DA SILVA, R$ 4.325,60; DOMINGOS EDMAR BORGES, R$ 4.971,07; DOMINGOS ROBERTO DE AMORIM, R$ 3.884,23; DONATA NUNES DE AMORIM, R$ 3.398,69; DORACI PAULINO DE SOUSA SILVA, R$ 4.767,00; EDILISIO RODRIGUES DE PAULA, R$ 10.000,00; EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, R$ 4.161,69; EDIVALDO GOMES FERREIRA, R$ 2.295,56; ELIANE BARBOSA SOUZA, R$ 50.000,00; ELIOMAR TADEU FERREIRA DE JESUS, R$ 139.809,79; ELPIDIO CALISTO DE MORAIS, R$ 4.943,56; ELUINA ANTONIA DA SILVA, R$ 2.295,22; ELVIS ELISMAR DE ARRUDA FIGUEIREDO, R$ 2.500,00; ERIC DE OLIVEIRA MAGALHÃES, R$ 28.199,29; EROCILDES BALDUINO DE CAMPOS, R$ 6.800,00; EVERTON ROCHA FERREIRA, R$ 47.914,98; FABRICIO JOSÉ RAMOS SILVA, R$ 5.538,74; FERNANDA CASSIANA DA SILVA, R$ 3.495,80; FERNANDA MALDONADO DE PINHO, R$ 1.322,98; FLANCIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA, R$ 2.600,00; FORLAN DE ABREU SOARES, R$ 40.000,00; FRANCISCA ALINE SABINO PORFIRIO, R$ 90.280,86; GABRIEL FERREIRA SILVA, R$ 1.519,00; GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS, R$ 7.000,00; GENIVALDO DA SILVA, R$ 62.958,31; GEOVANA RODRIGUES DE ARAUJO, R$ 3.010,27; GEOVANNI SILVA CRUZ, R$ 6.075,10; GERALDO DA CUNHA GUSMAO, R$ 5.649,78; GERSON MARQUES DA SILVA, R$ 926,92; GILBERT DA CRUZ VIEIRA, R$ 99.166,61; GILMAR JUNIO DA SILVA, R$ 127.117,95; GILSON FERREIRA DOS SANTOS, R$ 5.970,77; GILSON SCHREINER, R$ 4.237,34; GIRLENE REGO DA SILVA, R$ 1.749,10; GONÇALO BENEDITO PEDROSO, R$ 95.601,77; GONCALO BOSCO DE AMORIM, R$ 5.060,29; GONÇALO DE CAMPOS MODESTO, R$ 2.701,30; HERMINIA PADILHA DE SIQUEIRA NETA BATISTA, R$ 3.089,73; HILTON LUIS DA SILVA, R$ 5.297,72; IGOR EDUARDO SILVA DA COSTA, R$ 5.604,27; ISRAEL DA SILVA ARRUDA, R$ 4.237,34; IVANY SILVINA ANJOS, R$ 3.283,93; JEAN CARLOS SOUZA SILVA OLIVEIRA, R$ 150,00; JEFERSON ALESSANDRO DO NASCIMENTO, R$ 4.497,63; JEFFERSON AQUINO DE ARAUJO, R$ 45.000,00; JOAO BATISTA DA SILVA, R$ 3.545,96; JOAO BATISTA FERNANDES, R$ 3.945,01; JOÃO LEMES DO NASCIMENTO, R$ 4.884,87; JOAO PAULO SANTOS DE MELO, R$ 4.098,26; JOAO SILVA GARCIA, R$ 4.155,11; JOCELINO QUINTINO DA COSTA, R$ 32.717,85; JONATHAN RODRIGUES DE CAMPOS, R$ 5.018,67; JORGE ANTONIO RODRIGUEZ, R$ 5.120,11; JORGE EVARISTO DE CAMPOS, R$ 2.207,87; JOSÉ ALEXANDRE SKOLAUD DA SILVA, R$ 204.000,00; JOSE BATISTA DE ARAUJO, R$ 6.199,61; JOSE CARLOS DA SILVA, R$ 4.355,10; JOSE DAMIAO DA SILVA, R$ 1.437,28; JOSE DE JESUS COSTA, R$ 2.450,67; JOSE LEANDRO DA SILVA, R$ 5.694,34; JOSE LEILO DE ARRUDA, R$ 3.398,69; JOSE LUIS CABRAL SAMPAIO, R$ 4.767,00; JOSE MARIA DE ALMEIDA, R$ 3.398,69; JOSE MIGUEL DOS SANTOS SEGUNDO, R$ 5.957,67; JOSE WILLIAMES MARINHO DANTAS DOS SANTOS, R$ 5.071,71; JOSEFINA ANUNCIACAO CAMPOS, R$ 4.767,00; JOSENEIDE DE SÁ RAMOS, R$ 13.999,98; JOSENIR BARBALHO E SILVA, R$ 81.368,66; JOVENIL RODRIGUES DE MORAES, R$ 17.488,26; JUCIENE RIBEIRO DA SILVA, R$ 4.767,00; JULIANA KAREN AMORIM MARQUES, R$ 5.304,00; JUVELINO ALVES DOS SANTOS, R$ 4.576,07; KARIANE KARIS DOS SANTOS, R$ 794,50; KATILAINE DA LUZ PRADO PAIVA, R$ 3.000,00; KENIELE CASSIA SILVA DA CRUZ, R$ 8.000,00; KENNEDY ALVES DA SILVA, R$ 1.711,50; LARISSA MARIA DOS SANTOS, R$ 1.803,48; LEANDRO ALAN ALVES DA SILVA, R$ 3.110,79; LINDOMAR LOPES DA SILVA, R$ 6.291,84; LOCINO JOEL DE LIMA, R$ 3.575,25; LUCAS JOSE DOS SANTOS, R$ 3.167,49; LUCIA GUTIERREZ DA SILVA, R$ 926,92; LUCIANA HENRIQUE COSTA, R$ 3.142,69; LUCIANA RINALDI, R$ 5.473,23; LUCICLEIDE HENRIQUE COSTA, R$ 4.767,00; LUCIO JOILSON DA PENHA FILHO, R$ 58.711,44; LUCIVAN NONATO DA SILVA, R$ 60.000,00; LUIS CARLOS PINTO, R$ 3.813,60; LUIS HENRIQUE NEVES SANTOS, R$ 94.590,03; MACKGEAN DE MORAES LEÃO, R$ 7.500,00; MANOEL VITORINO GONCALVES, R$ 2.966,91; MARCELO AUGUSTO DE PINHO, R$ 3.460,49; MARCIA APARECIDA DOS SANTOS, R$ 8.393,53; MARCILO DA SILVA, R$ 15.936,54; MARCIO DE CAMPOS, R$ 3.531,11; MARIA CLEITIANE MARINHO DANTAS, R$ 1.437,66; MARIA DO CARMO DE ANUNCIAÇÃO, R$ 5.473,23; MARIA EDILEUZA DOS SANTOS, R$ 4.147,90; MARIA JOSE DA SILVA, R$ 4.237,34; MARIA JOSÉ MARINHO DANTAS, R$ 1.191,97; MARIA MACHADO DE JESUS, R$ 2.869,02; MARIA REGINA MACIEL DE SOUZA, R$ 3.421,81; MARIA ZORAIDE DOS SANTOS, R$ 3.363,38; MARIZETE ANA DE ARRUDA, R$ 7.500,00; MAURILIO JOAO DA SILVA, R$ 4.767,00; MAURO JORGE MARINHO DANTAS, R$ 2.943,02; MICHELLY FERREIRA LELES DE OLIVEIRA, R$ 397,25; MICHELLY FERREIRA LELES DE OLIVEIRA, R$ 7.500,00; MIGUEL DA COSTA, R$ 6.753,33; MILTON RODRIGUES DE MORAES, R$ 3.222,14; MINERVINO BATISTA SANTANA NETO, R$ 3.990,15; NARA ANA GADOMSKI DA SILVA, R$ 4.664,00; NERY SORANGEL DAVID ALVAREZ, R$ 3.089,73; NICOLAU GUIA DA COSTA, R$ 5.157,33; NICOLLAS DA SILVA, R$ 1.519,00; ODILSON DE ALMEIDA, R$ 41.583,11; PABLO HENRIQUE MORAES CARRARA, R$ 4.078,09; PAULO HENRIQUE TAPAJÓS, R$ 2.825,64; PAULO SIDNEY DA SILVA, R$ 3.884,23; RAUL DA SILVA, R$ 72.761,40; RAYANE CONCEIÇAO FIGUEIREDO DE MORAES, R$ 5.477,40; REGINA CELIA DE CAMPOS, R$ 42.105,03; REGINALDO DE LIMA NASCIMENTO, R$ 6.398,49; REGINALDO NUNES DA SILVA, R$ 2.876,93; REINALDO DE CARVALHO HUNGRIA, R$ 17.165,48; ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR, R$ 6.840,74; RODRIGUES PAES DA SILVA, R$ 3.125,03; ROGERIO TOLEDO SANTOS, R$ 6.576,54; RONALDO AREDES RODRIGUES, R$ 5.454,24; ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA, R$ 4.767,00; ROSANGELA COSTA, R$ 794,50; ROSATT DE OLIVEIRA, R$ 15.000,00; ROSATT DE OLIVEIRA, R$ 1.263,38; ROSINEIA BARBOSA DA SILVA PERREIRA, R$ 3.083,20; ROSINEIA BARBOSA DA SILVA PERREIRA, R$ 5.278,32; ROZANGELA MARIA DA SILVA, R$ 4.837,63; SABRINA NUNES VIANA DUARTE, R$ 1.656,25; SEBASTIANA FELIX DO NASCIMENTO, R$ 9.509,40; SEBASTIÃO PAULO DA COSTA, R$ 68.002,38; SEVERIANO MAMEDES DE ARAUJO, R$ 4.413,89; SILDILEY DIAS DE FARIA, R$ 6.015,66; SILVELINO ALVES DA SILVA, R$ 9.914,73; SILVIA VERONICA CARVALHO VIANA, R$ 7.500,00; SINDOMARQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, R$ 6.805,00; SIRIA COLUNA MEDINA, R$ 4.281,48; SUZANA FRANCISCA TOLEDO SOARES, R$ 4.506,58; TADEU JOSÉ DE JESUS CAMPOS, R$ 20.400,00; TAINA ALMEIDA CORREA, R$ 3.243,64; TAYANE APARECIDA HENRIQUE FIGUEIREDO, R$ 4.943,56; TEDDY AMORIM DA SILVA, R$ 3.010,27; THAIS MACHADO BONASINA, R$ 1.466,66; TOMAZ SERGIO RONDON, R$ 3.707,67; ULISSES FRANCISCO SILVA, R$ 4.122,21; VALDIR AUGUSTO DOS SANTOS, R$ 3.036,76; VALDOMIR SANTOS DE CAMARGO, R$ 4.562,49; VALMIR SOUZA SANTOS, R$ 15.000,00; VANDA MARIA PAES DA CONCEIÇÃO, R$ 5.473,23; VANILDA DE ARRUDA PLACIDO DE JESUS, R$ 3.036,76; VITOR AURELIO DE LIMA, R$ 5.599,42; WAGNER CARLOS DA CRUZ BEZERRA, R$ 17.500,00; WANDERLEY FRANCISCO DE ASSIS, R$ 5.120,11; WELLITON BATISTA FONTES, R$ 5.423,49; WESLEY ALVES DE SOUZA, R$ 2.500,00; WILLIAN APARECIDO DE OLIVEIRA, R$ 2.978,81; ZENIL CESAR DE ARRUDA, R$ 4.697,21 - TOTAL DA CLASSE I -TRABALHISTA: R$ 2.879.106,02; CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: A E L COM. DE ACESSORIOS, R$ 10.295,00; ACIL VIEIRA DE GUSMÃO, R$ 19.250,00; ALELO REFEIÇÃO, R$ 114.938,25; BANCO DO BRASIL, R$ 762.491,10; BANCO DO BRASIL, R$ 1.185.109,99; BANCO SICOOB, R$ 602.574,83; BIG FORTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES EIRELI, R$ 900,00; BONATTO E BONATTO ADVOGADOS ASSOSSIADOS, R$ 350.000,00; CAMILA PADILHA THIEL, R$ 21.000,00; CASA DA BORRACHA, R$ 3.356,60; CATIANE JANJOB REF. 10/2023, R$ 10.000,00; CICERO JOSÉ MAYER CARLOTO, R$ 6.000,00; CIEE - INTEGRAÇÃO DE MENORES APRENDIZES, R$ 40.905,50; DENILCE PINHEIRO SOARES SILVA, R$ 22.812,91; DOMINGOS SAVIO BRUNO DA SILVA, R$ 3.000,00; DROGA CHARLES, R$ 3.888,00; DTM GLOBAL TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, R$ 122.720,00; EDGAR JACKSON DE ALMEIDA LEITE, R$ 11.313,55; EDMUNDO RODRIGUES MOTA, R$ 14.495,49; FRANCO JOSE BARUFI, R$ 14.141,94; J.C NUNES DA SILVA, R$ 190.000,00; JOSÉ BRAZ PEREIRA JUNIOR, R$ 2.700,00; JOSÉ CARLOS SIGARINI LOPES, R$ 7.500,00; JOSÉ DIVINO DA SILVA E CIA LTDA, R$ 10.060,36; JUCILINO ALVES DE OLIVEIRA, R$ 29.118,06; LEIDE CAMPOS DA SILVA E CIA LTDA, R$ 26.800,00; LN COM. DE ELETRONICOS LTDA PARCELA, R$ 2.126,35; MAURICIO MAGALHÃES FARIAS JUNIOR ADVOCACIA, R$ 30.000,00; MAURILIO RODRIGUES DA COSTA, R$ 20.505,81; MINEIRO FIBRAS E AUTO ELETRICA, R$ 50.687,30; NATALINO JOSÉ DE TOLEDO, R$ 445.108,44; NEIMAR ERACER DE TOLEDO, R$ 216.620,08; PAPELARIA DUNORTE LTDA, R$ 4.607,86; PARANA COM DE MATERIAIS DELETRICOS E SERV LTDA, R$ 14.715,39; PERFILADOS MULTIACO IND E COM, R$ 1.691,88; RAFAEL LINS RIOS, R$ 180.000,00; RAYANE VITORASSI, R$ 29.880,00; RIGOR TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, R$ 138.600,00; SILVA CRUZ E SANTULLO, R$ 60.898,90; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CUIABA, R$ 15.000,00; SOLUÇÃO CONTABILIDADE, R$ 7.302.452,50; THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA, R$ 4.000,00; TREVÃO MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO, R$ 17.395,37; VALDEMIR BERNARDINO DE SOUZA, R$ 10.460,00; VIT PARTICIPAÇÕES LTDA, R$ 528.423,25; ZF INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, R$ 3.919,22; ZIED H. SALIM LTDA, R$ 644,30; TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 12.663.108,23; CREDORES DA CLASSE IV - ME/EPP: A . DA SILVA, R$ 24.030,95; AGROPEV COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIO, R$ 4.344,89; ALIANCA IND E COM DE CARROCERIAS E FURGOES, R$ 4.220,00; CELTA PARTICIPAÇÕES, R$ 2.229.987,49; COMAFE COMERCIO DE MAQUINAS, R$ 11.387,77; CONSTRUMAQ LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, R$ 12.449,03; DG DE AMORIM JUNIOR LTDA, R$ 4.900,00; EDILSON DE OLIVEIRA, R$ 6.743,39; EPR INDUSTRIA MECANICA LTDA, R$ 3.888,00; IMOBILIARIA CASA PROPRIA LTDA, R$ 5.658,26; J.S DA SILVA - ME, R$ 310,00; JONES FIGUEIREDO DE MORAES, R$ 2.400,00; JOSE DIVINO DA SILVA E CIA LTDA, R$ 11.138,07; JOSÉ FRANCISCO MARTINS, R$ 8.546,00; M DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, R$ 7.008,20; M J AUTO CENTER COM. DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA, R$ 1.693,20; MARIANO E GUIMARAES LTDA, R$ 1.568,53; NEOMIR JOAO NUNES DOS SANTOS, R$ 370,00; OMEGA EXTINTORES, R$ 1.110,00; OSVALDO AGUIAR DE AZEVEDO EIRELI, R$ 6.706,00; RETIFICA CONFIANÇA, R$ 1.699,20; RETIFICA DE MOTORES CONFIANÇA, R$ 1.500,00; RNV PRESTAÇÃO E TERCEARIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, R$ 313.000,00; SERGIO GOMES DE FREITAS, R$ 26.676,00; TOP PRINT, R$ 30.910,00; TORNEARIA E FRESADORA DOS IRMÃOS EIRELI, R$ 26.910,00; ZF INFORMATICA E PAPAELARIA, R$ 2.153,76 - TOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP: R$ 2.751.308,74; TOTAL DE CRÉDITOS: R$ 18.293.522,99 CRÉDITOS EXTRACONCURSAL: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 1.501.614,97; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 5.935.688,64; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 655.297,96; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 1.904.381,83; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 3.435.907,00; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 815.485,03; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 28.032.455,28; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PFN/MT, R$ 1.332.918,61; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 668,58; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 1.911,92; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 7.183,32; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 918,48; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 524,30; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 1.397,68; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 2.086,34; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 1.655,58; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ, R$ 2.086,34;, TOTAL DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAL: R$ 43.632.181,86. Despacho/decisão: "(...) Visto.  Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ELETROCONSTRO PRESTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO LTDA, sociedade empresária, devidamente qualificada na petição inicial, apontando um passivo de R$ 18.293.522,99 (dezoito milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte dois reais e noventa e nove centavos). Em decisão de Id. 135524748 determinou-se a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as devedoras, bem como declarou-se a essencialidade dos bens especificados no Id. 135303486 - doc 16. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 136708625 e seguintes, oportunidade em que o perito se manifestou favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. O perito ressaltou apenas a necessidade da intimação do devedor para apresentar os documentos faltantes, quais sejam “(1) DLPA - Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados (Recomendação CNJ 103) e (2) Fluxo de Caixa Projetado para 2 (dois) anos (Recomendação CNJ 103)”. DO PEDIDO URGENTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Relata a devedora no id. 135851881 que sofreu diversas contrições advindas de juízos trabalhistas, que somam a monta de R$ 590.478,90, e que os valores bloqueados provém de “aportes financeiros da Prefeitura de Cuiabá”, que seriam utilizados para o pagamento dos funcionários. Juntou ainda, planilha indicando os bloqueios realizados por cada juízo, vejamos:  (...) Requereu assim, em caráter de urgência, a expedição de ofício aos referidos juízos para que promovam a transferência dos valores para a conta vinculada ao presente feito, bem como que se abstenham de realizar novos bloqueios, sob o argumento de competência absoluta do juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos ativos financeiros do devedor. Com efeito, ao juízo da recuperação incumbe promover o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio das recuperandas, assim como pela necessária observância ao principio da igualdade entre os credores, que determina satisfação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial na forma prevista no plano de reerguimento, se aprovado e homologado. Como é sabido, a teor do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/051, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, para tal aferição, toma-se como norte, em regra, a data do fato gerador do crédito cobrado. Na hipótese, verifica-se que as constrições são oriundas de reclamações trabalhistas cujos créditos foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial, se submetendo assim, aos efeitos da recuperação judicial. Dessa forma, entendo que a pretensão da recuperanda deve ser acolhida. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por ELETROCONSTRO PRESTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO LTDA. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 16174/O, portadora do CPF n° 019.638.011-13, (...). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. (...). 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 365.870,46 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 18.293.522,99 ), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 24 parcelas mensais de R$ 15.244,60, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administradora Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - RATIFICO o item “4” da decisão de Id. 135524748, no que concerne à essencialidade do bem descrito e especificado pela devedora no Id. 135303486 - doc 16, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 13 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 15 - INTIME-SE a Recuperanda para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar os documentos requeridos pelo perito no laudo de verificação prévia, sob pena de revogação do processamento do pedido de recuperação judicial. 16 - DEFIRO O PEDIDO DA DEVEDORA DE ID. 135851881. Para tanto, determino que seja oficiado os juízos indicados na planilha de id. 135851889, solicitando que, em cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC, promovam o desbloqueio dos valores relativos à créditos sujeitos à presente recuperação judicial ou a transferência das respectivas importâncias para este juízo para conta vinculada à recuperação judicial, cabendo a Secretaria informar o procedimento a ser adotado. Os ofícios devem ser instruídos com cópia da presente decisão. 16.1 - Com a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este feito, AUTORIZO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da devedora, para a conta indicada no id. 135851881. 17 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.° 16174/O, portadora do CPF n. 019.638.011-13, endereço profissional: Av. das Flores, n. 945, Ed. SB Medical e Business Center, sala 2205, bairro Jardim Cuiabá, CEP: 78043-172, Cuiabá/MT., tel. (65) 3359 - 4531, e-mails: contato@valorizeadmjudicial.com (assuntos administrativos) e valorize@valorizeadmjudicial.com (assuntos jurídicos) e (site: www.valorizeadmjudicial.com.br), franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 24 de janeiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário