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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 25 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALERIO PROCESSO n. 1020144-37.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRO YUKIO FIGUEIREDO MATSUBARA Endereço: RUA DOS XAVANTES, (LOT. S. HELENA), QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-090 Nome: ALAISSA APARECIDA FIGUEIREDO MATSUBARA Endereço: MARECHAL DEODORO, 568, QDA03 LOTE 07 SALA 5, ARAES, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-505 Nome: Aleisa Luzia Figueiredo Matsubara Endereço: RUA VINTE E SEIS, 413, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-605 Nome: ANDERSON TOCHIO FIGUEIREDO MATSUBARA Endereço: RUA Travessa dos Parecis, 111,, (LOT. S. HELENA), SANTA HELENA, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-140 POLO PASSIVO: ELIANE MARIA FIGUEIREDO LEITE DE CAMPOS - CPF: 072.301.331-49 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA SENHORA ELIANE MARIA FIGUEIREDO LEITE DE CAMPOS acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "ALESSANDRO YUKIO FIGUEIREDO MATSUBARA, brasileiro, solteiro, portador do RG n.10401920 SJ/MT e do CPF n. 820.033.431-72 vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer: ABERTURA DE INVENTÁRIO c/c PEDIDO LIMINAR" DECISÃO: "Vistos. Defiro a citação da herdeira Eliane Maria, por edital. Ainda, determino à secretaria que certifique se todos os demais requeridos foram citados, e se apresentaram defesa, dentro do prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FABIANA LUIZA ANDRADE FERREIRA, digitei. CUIABÁ, 14 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ