Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 1ª VARA DE PARANATINGA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA PROCESSO n. 0000221-43.2015.8.11.0044; Valor da causa: R$ 500.000,00; ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]; TIPO: INVENTÁRIO (39); POLO ATIVO: Nome: JAIVO DIAS PEREIRA Endereço: Av. Brasil, n 1.575, Centro, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 POLO PASSIVO: Nome: Espolio de Domicilia dos Reis Pereira Endereço: desconhecido Nome: Espólio de JAIME DIAS PEREIRA Endereço: CASTELO BRANCO, 1537, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 CITANDO(S): TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS. FINALIDADE: DAR CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO da ação proposta neste juízo, acima identificada, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento RESUMO DA INICIAL: O presente processo visa inventariar os bens deixados pela de cujus Domicilia dos Reis Pereira. Ocorre que a de cujus era casada com JAIME DIAS PEREIRA que faleceu em 13/07/1990 (certidão de óbito nº 065193 01 55 1990 4 00001 151 0000596 31) e não fora aberto o inventário à época do falecimento. O art. 672 do CPC, trata da cumulação de inventários para a partilha da herança. Destarte, desde já, serve este para requerer a emenda à petição inicial observado os princípios da celeridade e economia processual vez que são aos mesmos herdeiros e mesmos bens a inventariar para requerer seja incluído no presente processo, o espolio de JAIME DIAS PEREIRA que era brasileiro, casado com a de cujus Domicilia dos Reis Pereira (já qualificada) portador da carteira de Identidade RG nº 090.646- SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 111.162.931-53. Como dito, os bens a inventariar de Domicilia dos Reis Pereira e Jaime Dias Pereira são os mesmos constantes nas primeiras declarações, bem assim, são os mesmos filhos herdeiros. DESPACHO/DECISÃO: Visto. Trata-se de inventário proposto por Jaivo Dias Pereira em face dos bens deixados por Domicilia dos Reis Pereira. Com a inicial foram juntados os documentos (mov. 50348452). Nomeado inventariante, Jaivo Dias Pereira prestou compromisso e prestou as primeiras declarações. Posteriormente, o requerente juntamente com os demais herdeiros requereram a emenda da petição inicial para que seja incluído no presente processo, o espólio de JAIME DIAS PEREIRA Ref. 125940127. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 672 do CPC admite-se a possibilidade de inventário conjunto, conforme o requerimento das partes, vejamos: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. Admite-se a cumulação de inventários em algumassituações: a) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, ou seja, os mesmos herdeiros; b) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; c) dependência de uma das partilhas em relação à outra. Ademais, a cumulação de inventário tem como objetivo a economia processual e a efetividade do processo. Considerando que, até a presente data, não ocorreu a partilha, defiro o pedido de emenda a petição inicial para incluir o espólio de Jaime Dias Pereira. Proceda a secretaria a inclusão do Espólio de JAIME DIAS PEREIRA na presente ação. Nomeio como inventariante Jaivo Dias Pereira, o qual deverá prestar compromisso. Intime-se o inventariante, para no prazo de 20 (vinte) dias, retificar as primeiras declarações. Vindo as primeiras declarações, citem-se os herdeiros e eventuais interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual (art. 626 do CPC) para, querendo, manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 627 do CPC). Os que sejam domiciliados nesta comarca serão citados na forma dos artigos 249 a 255 do CPC. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, todos os demais. Sem prejuízo, expeça-se edital de publicação para conhecimento de terceiros dos termos do presente inventário. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito em Substituição Legal ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DAIANI DELA JUSTINA, digitei. Paranatinga-MT, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ