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LEI Nº            12.419,               DE    18    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autora: Mesa Diretora

Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

V - (...);

VI - Consultoria Técnica de Ações Estratégicas:

a) Gabinete de Direção:

1) Coordenadoria da Procuradoria da Mulher:

A) Gerência da Procuradoria da Mulher;

B) Unidade de Assessoria.

(...)”

Art. 2º  Fica criada a Subprocuradoria-Geral da Mulher, no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, com objetivo de auxiliar os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher, criada pela Resolução nº 7.283, de 10 de março de 2022.

§ 1º Fica acrescida a alínea “h” ao inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

VI - (...)

(...)

h) Subprocuradoria-Geral da Mulher;

(...)”

§ 2º  A Subprocuradoria-Geral da Mulher e o procurador designado para a função possui os mesmos direitos, deveres, garantias e prerrogativas das demais subprocuradorias previstas na Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016.

Art. 3º  Fica acrescido o inciso V ao art. 17 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

(...)

IV - (...);

V - Consultor Técnico de Ações Estratégicas.

(...)”

Art. 4º  Fica acrescida a Tabela V-A ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, 1 - Mesa Diretora, com a seguinte redação:

“1 - Mesa Diretora

(...)

Tabela V-A- Consultoria Técnica de Ações Estratégicas

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

GABINETE DE DIREÇÃO

Consultor Técnico de Ações Estratégicas

DSLMD

1

COORDENADORIA DA PROCURADORIA DA MULHER

Coordenador da Procuradoria da Mulher

COR

1

Gerente da Procuradoria da Mulher

GER

1

 ”

Art. 5º  Fica alterada a última linha da Tabela do Anexo I - Tabela Remuneratória dos Cargos em Comissão, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CARGO

REFERÊNCIA

SUBSÍDIO

(...)

(...)

(...)

Consultor Técnico da Mesa Diretora eConsultor Técnico de Ações Estratégicas.

DSLMD

(...)

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado