Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 161/2024/CSDP/MT

Altera a Resolução nº 92/2017/CSDP, que constitui o Regimento Interno do Conselho Superior, para incluir disposições acerca do voto escrito e padronizado.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições institucionais, nos termos de seu Regimento interno (Resolução nº. 92/2017/CSDP/MT), bem como artigo 21, XXVI, da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003 com alterações da Lei Complementar Estadual no. 608/2018;

CONSIDERANDO a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório;

CONSIDERANDO que a definição de parâmetros para a elaboração dos votos possibilita a uniformização do documento, sem promover qualquer limitação ao seu conteúdo ou liberdade de julgamento, e sim, garantir elementos mínimos para organização desse importante documento;

CONSIDERANDO que a estruturação do documento facilitará o acesso à informação e a realização de pesquisas sobre as decisões proferidas;

CONSIDERANDO que a padronização dos votos representa um passo relevante na identidade documental do Conselho Superior, com repercussão em atributos de segurança da informação disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 92/2017/CSDP passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso VI do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. [...]

VI - Atuar como Relator, apresentando voto escrito e fundamentado nos processos que lhe tenha sido distribuído;

II - o artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 O expediente da sessão será lido pelo Presidente, procedendo, na sequência, as suas comunicações acerca de assuntos de interesse do Conselho Superior, de matéria urgente ou singela, as quais, a critério do Colegiado, poderão receber deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento, contudo, será realizada a distribuição para relatoria.

III - o § 2º do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. [...]

§2°. Havendo Relator designado para o procedimento em discussão, este apresentará o relatório e o seu voto, que será sempre por escrito, e abrangerá, além do breve relatório, ementa, fundamentação e conclusão, sendo obedecida na sequência, a ordem contida no caput e §1º deste artigo.

IV - o artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. [...]

§1º Antes de ser proclamado o resultado, será permitida a reconsideração do voto.

§2º - Se o resultado da votação não acolher o voto do Conselheiro-Relator, o Conselheiro com voto divergente deverá redigir o voto que tenha refletido a opinião majoritária, sempre nos casos em que, em razão da complexidade da matéria, não for possível declarar o voto em ata, salvo em procedimentos disciplinares em que o voto sempre será escrito.

§3º - nas hipóteses previstas neste artigo, o voto do relator com alterações ou o voto divergente deverá ser entregue até a próxima sessão do Conselho Superior por escrito, de forma a possibilitar a elaboração das decisões pela Secretaria do Conselho Superior e posterior publicação oficial, no prazo de até 03 (três) dias úteis.

V - o artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. As comunicações do 1º e 2º Subdefensor-Geral, do Corregedor-Geral, dos demais Membros Eleitos do Conselho Superior, pela ordem do mais antigo ao mais moderno, do Ouvidor-Geral e do Presidente de Entidade de Classe com maior representação deverão versar sobre assuntos de interesse do Conselho Superior, de matéria urgente ou singela, as quais, a critério do Colegiado, poderão receber deliberação imediata,  independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento, contudo, será realizada a distribuição para relatoria.

§ 1º - Para as comunicações será facultado o uso da palavra por 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogados a critério do Presidente do Conselho.

§ 2º - no caso do caput, o Conselheiro Relator poderá manifestar-se oralmente, apresentando texto escrito “a posteriori”, até a próxima sessão do Conselho Superior.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 05 de março de 2024.

Rogério Borges Freitas

Presidente do Conselho Superior em substituição

ANEXO I - MODELO DE VOTO

Procedimento nº

Solicitante:

Interessado(s):

Assunto:

Conselheiro(a) Relator(a):

VOTO DO RELATOR/DIVERGENTE

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ART. 109, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 146/03.

1. Este é um exemplo de ementa.

2. Aqui devem ser incluídos os dispositivos de ementa, ou seja, as regras resultantes do julgamento do caso concreto.

RELATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO

DISPOSITIVO