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RESOLUÇÃO Nº 162/2024/CSDP/MT

Altera a Resolução nº 140/2021/CSDP, dispõe sobre a reserva de vagas para negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas nos concursos e seleções públicas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para cargos de membras(os), servidoras(es) e estagiárias(os) e inclusão dos temas afetos às discussões étnico-raciais no conteúdo certames e no curso de formação de Membras (os), servidoras(es) e estagiárias(os).

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições institucionais, nos termos de seu Regimento interno (Resolução nº. 92/2017/CSDP/MT), bem como artigo 21, XXVI, da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003, com alterações da Lei Complementar Estadual nº. 608/2018;

CONSIDERANDO, o julgamento do Processo nº. 33201/2023, visando a Readequação da Resolução n° 140/2021/CSDP, que dispõe sobre reserva de vagas para negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas nos concursos e seleções públicas no âmbito da defensoria pública do estado de mato grosso (alterada em 2022), realizado perante sessão virtual da 3ª Reunião Ordinário de 2024, realizada em 1º de março de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 140/2021/CSDP passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Pela alteração do artigo 11 da Resolução nº. 140/2021 CSDP a fim de excluir o erro material consubstanciado na inclusão de um “parágrafo único” após o terceiro parágrafo e dar nova redação aos parágrafos que passaram a ter a seguinte redação:

“Artigo nº. 11. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de    alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros, quilombolas e indígenas, DEVENDO ser observado o seguinte:

§1° O primeiro candidato negro e quilombola classificado no concurso será convocado para ocupar a 3ª vaga aberta, enquanto os demais candidatos negros e quilombolas classificados serão convocados para ocupar a 8ª, a 13º, a 18º e a 23ª vagas, e assim sucessivamente, salvo se a convocação na ordem da classificação geral lhe for mais benéfica.

§2° O primeiro candidato com deficiência classificado o concurso será convocado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais candidatos com deficiência classificados serão convocados para ocupar a 21ª, a 41º, a 61º e a 81ª vagas, e assim sucessivamente, salvo se a convocação na ordem da classificação geral lhe for mais benéfica.

§3° O primeiro candidato indígena classificado o concurso será convocado para ocupar a 6ª vaga aberta, enquanto os demais candidatos indígenas classificados serão convocados para ocupar a 22ª, a 42º, a 62º e a 82ª vagas, e assim sucessivamente, salvo se a convocação na ordem da classificação geral lhe for mais benéfica.

§ 4º. O preenchimento das vagas reservadas dar-se-á de acordo com a ordem de classificação na respectiva lista específica, salvo se a classificação na lista geral for mais benéfica, hipótese em que as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos/as aprovados/as na respectiva lista específica.

Cuiabá/MT, 05 de março de 2024.

Rogério Borges Freitas

Presidente do Conselho Superior em substituição