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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO NO. 1024093-79.2023.8.11.0015 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 23.624.783,32 AUTORES: ALDIR ANTÔNIO BORSATTI, INSCRITO NO CPF N. 372.987.809, DOMICILIADO NA FAZENDA FLORESTÃO, N. 222/2, BAIRRO COMUNIDADE BONFIM, CEP 78.580-000, ALTA FLORESTA/MT; GRAZIANI BORSATTI, INSCRITO NO CPF N. 011.563.291-32, DOMICILIADO NA ESTÂNCIA SÃO GABRIEL, BAIRRO COMUNIDADE BONFIM, CEP 78.580-000, ALTA FLORESTA/MT; GREIZIBELLE BORSATTI FERREIRA, INSCRITA NO CPF N. 026.528.591-70; JÚLIO CÉSAR MARTINS FERREIRA, INSCRITO NO CPF N. 630.442.771-91, AMBOS DOMICILIADOS NA FAZENDA SANTA LUZIA, N. 221/2, BAIRRO ZONA RURAL, CEP 78.580-000, ALTA FLORESTA-MT; BORSATTI - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., INSCRITA NO CNPJ N. 33.080.843/0001-02; PETRA - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ N. 03.498.002/0001-40, AMBAS COM SEDE NA AVENIDA AYRTON SENNA, N. 630, BAIRRO BOM JESUS, CEP 78.580-000, ALTA FLORESTA-MT, TODOS FORMADORES DO GRUPO BORSATTI. ADVOGADO(A): BÁRBARA BRUNETTO - OAB/MT 20.128-0 - CPF 034.960.991-86 ADMISTRADOR JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 - REPRESENTADO POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA AVENIDA DR. HÉLIO RIBEIRO, N.O 525, ED. HELBOR DUAL BUSINESS, SALA 2401, ALVORADA, CUIABÁ/MT, TELEFONE: (65) 2136-2363 E (65) 99816-6362, E-MAIL: AJ1@AJ1.COM.BR, SITE: WWW.AJ1COM.BR PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos empresários rurais e das empresas comerciantes de combustíveis ALDIR ANTÔNIO BORSATTI, GRAZIANI BORSATTI, GREIZIBELLE BORSATTI FERREIRA, JÚLIO CESAR MARTINS FERREIRA, BORSATTI - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLIO LTDA e PETRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentado pelos recuperandos, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Relação de credores: CLASSE GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A. - R$ 350.000,00; BANCO BRADESCO S.A. - R$ 685.000,00; BANCO BRADESCO S.A. - R$ 350.000,00; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - R$ 202.500,00; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - R$ 380.700,00; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 40.000,00; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 38.000,00; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 205.332,80; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 107.142,85; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 63.385,74; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 70.043,27; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 304.000,00; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 404.000,00; C.C.L.A.A. NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT - R$ 50.000,00; C.C.L.A.A. NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT - R$ 80.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 1.192.985,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 385.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 326.350,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 160.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 164.500,00; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: BIDI MOROSINI - R$ 4.250,00; ALAMIR DA CAS -R$ 10.700,00; ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS - R$ 152.000,00; ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS - R$ 104.000,00; ANTONIO CARLOS MENEGATI - R$ 51.480,00; ARAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS E LOCADORA LTDA - R$ 50.000,00; AUTO VIDROS - R$ 10.066,00; BANCO BRADESCO S.A - R$ 80.000,00; BANCO BRADESCO S.A - R$ 202.988,16; BANCO BRADESCO S.A - R$143.722,48; BANCO BRADESCO S.A - R$ 88.766,20; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 182.000,00; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 1.500.000,00; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 170.000,00; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 829.207,99; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 20.000,00; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 700.000,00; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 1.006,26; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 3.331.866,10; BANCO ITAÚ S/A - R$ 1.685,70; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - R$ 104.783,53; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - R$ 375.682,83; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - R$ 27.636,64; BENEDITO MOREIRA FRANÇA - R$ 300.000,00; BENEDITO MOREIRA FRANÇA - R$ 350.000,00; CALOS BAUER LOURENÇO - R$ 1.184.000,00; CALOS BAUER LOURENÇO - R$ 223.809,00; CAMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE ALTA FLORESTA - R$ 187,80; CARDOSO COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI - R$ 1.536,00; CARLOS FERREIRA - R$ 5.000,00; CASA DAS LATARIAS - R$ 2.509,00; CASA DAS LATARIAS - R$ 4.970,00; CERVEJARIA PETROPOLIS CENTRO OESTE - R$ 565,14; CERVEJARIA PETROPOLIS CENTRO OESTE - R$ 165,93; CIDELIO VIANA - R$ 50.000,00; CLAUDIO FERREIRA DA SILVA - R$ 143.205,48; CLAUDIO GUSMÃO GRANADO - R$ 78.500,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 10.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 1.846,86; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 232.305,84; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 430.826,74; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 184.400,96; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 5.814,17; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 207.777,87; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 22.875,30; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 218.824,40; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 78.369,07; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 218.824,40; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 239.902,82; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 21.889,23; DANIEL ROELIS - R$ 12.000,00; DANILO MOREIRA DA SILVA - R$ 75.000,00; DELCIO POSSAMAE - R$ 696.000,00; DIULIO BARBOSA - R$ 16.750,00; DOIS IRMÃOS - R$ 4.411,64; EDER PETRUCCI - R$ 78.400,00; EDER RIOS - R$ 92.000,00; EDSON (CURIMBA) - R$ 125.000,00; EDVALDO - R$ 9.858,00; EVANDRO VALVERDE - R$ 358.610,00; EVERTON GATTI MARTINHÃO - R$ 100.000,00; FABIO CANARINHO - R$ 28.100,00; FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - R$ 111.639,00; FORMULA PROD. AUTOM. LTDA - R$ 1.587,99; FRANCINILTON VIEIRA - R$ 15.000,00; FRANCISCO PEREIRA - R$ 56.000,00; GEISON EMILIO DE CARVALHO -  R$ 71.000,00; GILBERTO SOARES DE OLIVEIRA - R$ 25.000,00; GILSON LINO DE SOUZA - R$ 117.000,00; GILSON LINO DE SOUZA - R$ 90.000,00; GLEBSON CIMITI DE ASSIS - R$ 9.720,00; HBM ENERGIA SOLAR EIRELI - R$ 29.308,97; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 648,50; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 306,18; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 648,50; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 306,18; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 648,50; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 306,18; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 648,50; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 306,18; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 648,50; HD SOLUÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - R$ 306,18; HEDER MACHADO - R$ 151.500,00; HORACIO TELES - R$ 27.000,00; HOSPITAL ALIANÇA - R$ 1.345,00; IDEAL WORK UNIFORMES E EPIS LTDA - R$ 1.173,82; IDEAL WORK UNIFORMES E EPIS LTDA - R$ 1.173,82; IDEAL WORK UNIFORMES E EPIS LTDA - R$ 1.173,82; INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - R$ 1.319,04; JOÃO CHATO - R$ 55.000,00; JOÃO PAULO DA SILVA ( GELEIA) - R$ 18.000,00; JOEL MOTORES - R$ 442,30; JOEL MOTORES - R$ 442,30; JOEL MOTORES - R$ 442,30; JOEL MOTORES - R$ 442,40; JOSE LUCIANO DIAS TADIOTTO - R$ 13.500,00; JOSE MARQUES TOLEDO - R$ 289.100,00; JOSE MARQUES TOLEDO - R$ 92.260,00; JOSÉ MARTINS (RAIMUNDO) - R$ 18.600,00; JOSE RONALDO PARPINELI- R$ 81.750,00; JOSE RONALDO PARPINELI- R$ 43.575,00; JULIO CEZAR C. ANJOS -R$ 90.000,00 ; JULIO MANOEL MUNHOZ - R$ 43.995,60; JUNIOR PETRUCCI R$ 35.379,00; LUCAS DALA LASTA- R$ 45.000,00; LUIZ VAGNER SILVEIRA GOLEMBIOUSKI- R$ 560.000,00; MANOEL SANCHES BRANDÃO- R$ 11.800,00; MARCELO LINS DE OLIVEIRA- R$ 24.295,00; MARCIANO-R$ 95.660,00; MARCIANO- R$ 10.000,00; MARCOS ROGERIO CAMPOS - R$ 9.000,00; MARCUS GAETANO- R$ 132.503,00; MERITO EMPREENDIMENTOS-R$ 8.288,91;MILTON REI DA LASCA - R$ 33.200,00 ; NILTON MARQUES - R$ 174.000,00; PEDRO DANETE - R$ 100.000,00; ROBSON RAMPAZIO - R$ 59.850,00; RODRIGO FAVERO - R$ 87.210,00; SANDRO DE AZEVEDO - R$ 30.500,00; SANDRO DE AZEVEDO - R$ 30.500,00; SERV FEST - R$ 7.987,00; SIMARELLI DISTRIB. DERIV. PETROLEO LTDA - R$ 16.054,00; SIMARELLI DISTRIB. DERIV. PETROLEO LTDA - R$ 84.160,00; SIMARELLI DISTRIB. DERIV. PETROLEO LTDA - R$ 22.475,60; SIMARELLI DISTRIB. DERIV. PETROLEO LTDA - R$ 74.953,60; SIMARELLI DISTRIB. DERIV. PETROLEO LTDA - R$ 3.826,38; SIND DERIV PETRO ESTADO DE MATO GROSSO - R$ 380,00; SIND DERIV PETRO ESTADO DE MATO GROSSO - R$ 298,58; SIND DERIV PETRO ESTADO DE MATO GROSSO - R$ 380,00; SIND DERIV PETRO ESTADO DE MATO GROSSO - R$ 380,00; SIND DERIV PETRO ESTADO DE MATO GROSSO - R$ 380,00; SIND DERIV PETRO ESTADO DE MATO GROSSO - R$ 380,00; SUELIN VOLPI - R$ 147.000,00; TERMINAL CS A B SERVIÇOS LTDA - R$ 3.826,38; VALDIR RAFAEL DOS SANTOS - R$ 200.000,00; VANDO TELES DE OLIVEIRA - R$ 13.774,50; VEZENTIN & ROCHE LTDA - R$ 250,00; VIVIANE BRAGATTI - R$ 102.712,00; WANDERSON DE SOUZA - R$ 25.000,00; WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA -R$ 1.630,48; WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - R$ 1.630,50; WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - R$ 1.630,50; WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - R$ 1.630,50; WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - R$ 1.630,50; WM COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - R$ 3.826,38; JOSENEY HOMOCHINSKI - R$ 18.000,00; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 51.042,36; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 217.494,72; BANCO DO BRASIL S.A - R$ 60.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM- R$ 40.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 31.595,68; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - R$ 35.000,00; CLASSE TRABALHISTA: EDUARDO ALVES MAÇAL - R$ 6.500,00; HUDSON JOSE RIBEIRO - R$ 18.000,00; EXTRACONCURSAL: ALEXANDER DE OLIVEIRA ZANETTE - R$ 1.550.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM- R$ 295.000,00. RESUMO DA INICIAL: (...) informaram os autores que atuam como empresários rurais, bem como no ramo de comércio de combustíveis, no município de Alta Floresta/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos, aliado à crise econômica em decorrência da Covid-19, além da queda do preço da arroba do boi na região. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção da posse sobre os bens essenciais e o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (...) RESUMO DA DECISÃO: (ID n. 132265953) no dia 20.10.2023.“Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ALDIR ANTÔNIO BORSATTI, GRAZIANE BORSATTI, GREIZIBELLE BORSATTI FERREIRA, JÚLIO CESAR MARTINS FERREIRA, BORSATTI - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLIO LTDA e PETRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, aduzindo que atuam como empresários rurais, bem como no ramo de comércio de combustíveis, no município de Alta Floresta/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. DECIDO: Dos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.(...) Denoto que os requerentes cumpriram integralmente os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de forma individualizada, conforme explanado. Ademais, não há dúvidas quanto ao exercício em conjunto da atividade empresarial pelos requerentes, os quais constituem núcleo familiar sob controle comum, evidenciando-se a consolidação processual, diante da organização estrutural e administrativa do grupo, de forma unificada. (...)A nova redação da lei de recuperação judicial e falência dispõe, ainda, sobre a consolidação substancial, a qual possibilita a tramitação do pedido de recuperação judicial mediante a apresentação de plano unificado para todas as empresas que compõem o polo ativo, desde que evidenciada a consolidação processual e verificada a presença dos requisitos legais constantes do artigo 69-J. Deste modo, verifica-se a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para todo o grupo econômico. Do processamento do pedido: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de ALDIR ANTÔNIO BORSATTI, GRAZIANE BORSATTI, GREIZIBELLE BORSATTI FERREIRA, JÚLIO CESAR MARTINS FERREIRA, BORSATTI - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLIO LTDA e PETRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Nomeio administrador judicial AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 25.313.759/0001-55, com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 2401, Alvorada, Cuiabá/MT, telefone: (65) 2136-2363 e (65) 99816-6362, e-mail: aj1@aj1.com.br , que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pela administradora judicial, a ser encaminhado para aj1@aj1.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). (...) Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se os credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). (...) Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do email sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). (...) Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Gestora Judiciária, em subst. legal, digitei. Sinop - MT, 15 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) GENI RAUBER PIRES Gestora Judiciária em subst. Legal.