Aguarde por favor...

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, whatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT - CEP:78.049-075 - email cba.3civel@tjmt.jus.br. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com / EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1002861-69.2019.8.11.0041 valor da causa: R$ 28.794,88 - ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Obrigação de Fazer / Não fazer POLO ATIVO: Nome: Bassil Dower & Advogados Associados Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 917, Sala 302 - ed. Eldorado Executive Center, BAÚ, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONARDO MORO BASSIL DOWER POLO PASSIVO: Nome: ADRIANO JAFFET Endereço: RUA DOIS, 13, Quadra 20, RECANTO DOS PÁSSAROS, CUIABÁ - MT - CEP:78.075-220 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) ADRIANO JAFFET para no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 28.794,88 Resumo da inicial: ":BASSIL DOWER & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na Ordem   dos Advogados do Brasil, seccional de mato grosso, sob o n. 685, inscrita no CNPJ sob o n. 21.744.330-0001-61, com sede à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 917, sala 302, araes, cep:78.008-000, email contato@bassildower.com.br, vem, através de seu sócio administrador e representante processual, LEONARDO MORO BASSIL DOWER, brasileiro, casado, advogado, OAB/MT nº 13.914, CPF nº 020.005.481-30; com endereço profissional à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 917, sala 302, Edifício Eldorado Executive Center, bairro araes, Cuiabá- MT, CEP 78008-000, email contato@bassildower.com.br, respeitosamente à ilustre presença de V. Exª. propor:Execução de Título Executivo Extrajudicial - Contrato de Honorários Advocatícios - Verba de Caráter Alimentarcontra: ADRIANO JAFFET, brasileiro, solteiro, autônomo, RG n MG10507437, CPF nº 922.667.971-15, nascido em 12-07-1979, filho de Jorge Jaffet e Elizabeth da Silva Jaffet, residente e domiciliado à Rua 2, casa 13, Quadra 20, Bairro Recanto dos Pássaros, CEP 78075-220, Cuiabá-MT, podendo ser contactado pelo email: adrianojaffet@hotmail.com, e também pelo telefone celular n.º (65) 9957-5643, inclusive pelo aplicativo de mensagens whatsapp, pelos fatos e direitos abaixo expostos.Direito As partes firmaram, 02 (dois) contratos de honorários advocatícios, relativos à atuação profissional da sociedade, através de seus membros, na ação penal cód. 369401, numeração única 9736-45.2014.811.0042, em trâmite perante a 4ª Vara criminal da comarca de Cuiabá-MT, nos seguintes termos: data da assinatura do contrato - objeto do contrato (cláusula primeira) - valor do contrato - anexo 11-12-2015 - “(…)realizar sua defesa técnica no procedimento criminal cód. 369401, n. 9736- 45,2014.811.0042, em trâmite perante a 4a vara criminal da comarca de Cuiabá-MT, exclusivamente até o 1o grau de jurisdição (até a sentença)” - R$ 8.500,00 (oitomil e quinhentos reais)- Doc. 03 - 09-01-2016 - “(...)realizar pedido de revogação de prisão preventiva e a respectiva impetração de habeas corpus - caso necessário seja - no procedimento criminal cód. 369401, n. 9736- 45,2014.811.0042, em trâmite perante a 4a vara criminal da comarca de Cuiabá-MT - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - Doc. 04; A parte Contratada, ora exequente, cumpriu o objeto de ambos os contratos, de forma integral, conforme os documentos em anexo (DOC. 03, 04 e 05; bem como Doc. 06, 07, 08 ,09 e 10). Contudo, a parte executada, não cumpriu integralmente suas obrigações assumidas nos títulos extrajudiciais, senão pelo pagamento extemporâneo, em 11-01- 2016 de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por transferência eletrônica de fundos (valor este já considerado nas memórias de cálculo em anexo), sem o adimplemento da respectiva multa e juros cabíveis, por se tratar de valor em atraso. Então, estando ainda os juros e multa deste contrato em aberto e o valor integral do outro título, sem qualquer adimplemento, em 20-03-2017, Exequente e executado assinaram, em conjunto, o documento denominado “PROPOSTA PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO”, onde identificam os contratos retro mencionados, apresentando os valores atualizados de cada contrato, estipulando forma de pagamento dos valores apresentados com as respectivas memórias de cálculo, e acordando, para o caso de descumprimento, juros mensais de 2% e multa de 20% sobre o valor devido com a correção dos valores pelo índice INPC-FGV.Segundo referido documento, o executado optou por efetuar o pagamento dos valores em aberto em até 3 parcelas, onde ocorreria o desconto de metade do valor da multa, incidindo apenas juros e correção, com a continuidade de pagamento das parcelas em aberto. O acordo não foi cumprido pelo executado, motivo pelo qual, em 02-08-2017, foi pessoalmente notificado DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E CONSTITUÍDO EM MORA, com a respectiva apresentação dos valores devidos com as suas atualizações, juros e multa, oportunizando-se-lhe, que fizesse o pagamento em até 05(cinco) dias corridos da notificação, conforme as memórias de cálculo em anexo. O não cumprimento, ensejaria multa de 20% sobre o valor,  juros de 2% ao mês e atualização pelo índice INPC-FGV.(...)DOS PEDIDOS Isto Posto, requer, digne-se Vossa Excelência a: a) Arbitrar honorários no mínimo 10% caso não haja embargos; b) Seja a Executada citada pela via postal (nos termos do art. 247, CPC), para que pague o débito, custas e honorários no prazo de 03 (três) dias; c) Não sendo pago o débito no prazo legal, seja aplicada a multa do art. 523, §1º, CPC, com a consequente penhora do valor nas contas bancárias do executado pelo sistema BACENJUD; d) Seja a parte Executada condenada ao pagamento das Custas processuais, cujo valor, nos procedimentos do PJE, só pode ser identificado após a distribuição da ação. (Para emissão das guias de recolhimento de custas e taxas judiciais, nos processos eletrônicos que tramitam pelo PJe, deverão primeiramente proceder a devida Distribuição. (Art. 2º Prov. 22/2016-TJMT)); e) Sejam os procedimentos realizados sem audiência de conciliação, a qual a parte não deseja a realização, em razão de inúmeras e infrutíferas tentativas pretéritas; Valor da causa: R$ 28.794,88 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) DESPACHO:Considerando as diversas tentativas de citação do executado que foram implementadas, defiro o pedido de id: 23891986 ao que determino a citação do executado ADRIANO JAFFET por edital, com prazo de 30 dias, conforme inciso II, do art. 256, do NCPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). CUIABÁ, 27 de abril de 2022. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.