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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA DE CAMPO VERDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0005621-80.2016.8.11.0051 Valor da causa: R$ 131.138,04 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Belo, n 34, 4 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS JOSE DA SILVA Endereço: AV. ADELINO CARVALHO AZAMBUJA, 286, Centro, GURINHATÃ - MG - CEP: 38310-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 131.138,04 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 01.701.201/0001 -89, com sede na Travessa Oliveira Bello, 34, 4° andar, Centro, e -mail eletrônico intimação.hbb@ernestoborges.com.br e paralegal.recepcao@hsbc.com.br , CEP 80.020 -030, na cidade de Curitiba/PR , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados infra - assinados, que recebem as intimações em seu escritório profissional no endereço constante do rodapé desta, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, propor: AÇÃO MONITÓRIA Em face MARCOS JOSÉ DA SILVA, pessoa física, brasileiro, solteiro , inscrito no CPF sob o n. 008.625.816 -80 , residente e domiciliado na Rua Fortaleza , n. 1.665 , Bairro Campo Real II, CEP 78.840 - 000, na cidade de Campo Verde - MT, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas: Documento assinado digitalmente por: LUCIANA COSTA PEREIRA Documento: 116653 - Protocolado em: 07/12/2016 às 10:38:26 e assinado eletronicamente por: LUCIANA COSTAPEREIRA:01518501192 Autenticidade do documento: ef2e0ce7-9864-4896-b91d-d2ac7e029943. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento 2 I. DOS FATOS O Requerido firmou perante a Requerente a Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção n. 0862-0037437, convencionando a utilização de limite de crédito. Em tempo, valendo-se do Termo de Opção o Requerido aderiu diversas vezes ao Crédito Parcelado, vinculado ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizadas quantias, conforme demonstram os extratos de sua movimentação financeira. Ocorre que o Requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhes fora creditado, contraindo perante a financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo: Contrato Produto Data de Liberação Data Base Valor Devido 08620037437 ADP Conta - 05/09/2016 R$ 1.448,14 08620943090 Crédito Parcelado 16/11/2015 18/08/2016 R$ 129.689,90 Valor Total do Débito R$ 131.138,04 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos ). Insta salientar que os juros e a correção monetária utilizados na atualização do valor devido estão em conformidade com o pactuado, que foi devidamente assinado pelas partes e estando inadimplentes com o saldo do crédito parcelado, fica caracterizada a mora, demonstrando o cabimento da presente ação monitória. Documento assinado digitalmente por: LUCIANA COSTA PEREIRA Documento: 116653 - Protocolado em: 07/12/2016 às 10:38:26 e assinado eletronicamente por: LUCIANA COSTA PEREIRA:01518501192 Autenticidade do documento: ef2e0ce7-9864-4896-b91d-d2ac7e029943. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento 3 Dessa forma, o Requerid o no limite de sua responsabilidade, possuem uma dívida junto a Requerente no importe R$ 131.138,04 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos) . II. DO DIREITO A norma insculpida no artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer ” . Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado (p.1478)) conceituam a ação monitória como: “(...) o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito ”. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo (p.945)) destacam a ação monitória como um procedimento projetado como alternativa para uma maior tempestividade do processo: “O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da Documento assinado digitalmente por: LUCIANA COSTA PEREIRA Documento: 116653 - Protocolado em: 07/12/2016 às 10:38:26 e assinado eletronicamente por: LUCIANA COSTA PEREIRA:01518501192 Autenticidade do documento: ef2e0ce7-9864-4896-b91d-d2ac7e029943. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento 4 premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum”. No julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0083053 -94.2005.8.26.0100, do qual foi Relator o Desembargador Rômolo Russo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, externou o entendimento de que o contrato de empréstimo de conta garantida se qualifica como prova escrita hábil a alicerçar o procedimento: “Agravo retido. Monitória. Contrato bancário. Pleito de segunda perícia. Matéria controvertida bem esclarecida pelo exame pericial consumado. Agravo desprovido. Monitória. P rova constitutiva do crédito. Petição inicial instruída com contrato de empréstimo de conta garantida. Prova escrita suficiente à demonstração do crédito. Tese de necessidade de autorização para efetivar o crédito. Inviabilidade (...)”. Nesta mesma acepção se pronuncia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário. 1. Viável o ajuizamento de ação monitória lastreada em “Cédula de Crédito Bancário Conta Garanti da Aval” (Recurso de Apelação Cível nº 70052926482, do qual foi Relator o Desembargador Eugênio Facchini Neto)”. Trilhando o mesmo caminho, o STJ pacificou o entendimento, através da Súmula n. 247, pela utilização da ação monitória para recebimento de créditos oriundos de contrato de abertura de crédito. Documento assinado digitalmente por: LUCIANA COSTA PEREIRA Documento: 116653 - Protocolado em: 07/12/2016 às 10:38:26 e assinado eletronicamente por: LUCIANA COSTA PEREIRA:01518501192 Autenticidade do documento: ef2e0ce7-9864-4896-b91d-d2ac7e029943. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento 5 Desta forma, a prova escrita do crédito está alicerçada no contrato, extratos e nas planilhas de débito, não pairando dúvida acerca da sua cobrança por esta via judicial. Ante as razões delineadas, despiciendas tornam -se maiores considerações. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Do exposto requer a Vossa Excelência: a) a citação do Requerido para efetuar o pagamento do valor de R$ 131.138,04 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos ) , no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do mesmo Diploma Legal; b) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório julgado procedente, constituindo - se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo -se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo -se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; c) seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s) -corrente(s) e/ou aplicações financeiras do Requerido (artigo 854, do Código de Processo Civil); d) caso a parte Requerida não seja encontrada no endereço declinado acima, ou não pague o valor constante na inicial, requer Documento assinado digitalmente por: LUCIANA COSTA PEREIRA Documento: 116653 - Protocolado em: 07/12/2016 às 10:38:26 e assinado eletronicamente por: LUCIANA COSTA PEREIRA:01518501192 Autenticidade do documento: ef2e0ce7-9864-4896-b91d-d2ac7e029943. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento 6 desde já o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis a serem indicados em seu nome para garantia da dívida exequenda, intimando -a, para querendo, opor embargos; e) seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil; f) outrossim, considerando te rem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, a Requerente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Não sendo frutífera as tentativas de acordo, estará aberta para receber os clientes em todos os momentos visando eventual conciliação. g) tendo em vista que a Requerente não dispõe de todas as informações indicadas no artigo 319, II do Código de Processo Civil , requer ao juiz diligências necessárias para a sua obtenção. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerid o, oitiva de testemunhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizerem necessários. Documento assinado digitalmente por: LUCIANA COSTA PEREIRA Documento: 116653 - Protocolado em: 07/12/2016 às 10:38:26 e assinado eletronicamente por: LUCIANA COSTA PEREIRA:01518501192 Autenticidade do documento: ef2e0ce7-9864-4896-b91d-d2ac7e029943. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento 7 Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados RENATO CHAGAS CORREA DA SILV "DECISÃO: "CITE-SE o Requerido por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-se consignar as advertências indicadas na inicial. Na inércia da Requerida, NOMEIO, desde logo, a ilustre Defensora Pública como Curadora Especial, abrindo-se-lhe vista dos autos para a defesa dos interesses da Parte. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. CITE-SE o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em reconhecendo a existência da dívida descrita em título monitório, promova o pagamento correspondente, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 5% do valor atribuído à causa, caso em que ficará isento do pagamento das custas processuais. O Requerido poderá, ainda, reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do NCPC). Alternativamente, pretendendo discutir a existência da dívida ou seu montante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o Requerido poderá opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado monitório (art. 702 e § 4º do NCPC). Não cumprido o mandado monitório, nem opostos embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do NCPC." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA IZABEL BORECKI, digitei. CAMPO VERDE, 9 de maio de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ