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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SAPEZAL VARA ÚNICA DE SAPEZAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 0000686-81.2014.8.11.0078 Valor da causa: R$ 5.365,37 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AV. ROTARY INTERNACIONAL, 1219-B, Centro, SAPEZAL - MT - CEP: 78365-000 POLO PASSIVO: Nome: ELENILSON DE LIMA Endereço: INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 5.365,37, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL: a citação dos executados para pagarem o valor de R$ 5.365,37 (cinco mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), que deverá ser recalculado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a teor do art. 652, do CPC, mais honorários advocaticios e custas processuais. DECISÃO: Defiro o pedido deduzido pelo exequente e, via de consequência, determino a citação da parte requerida pela via editalícia. Transcorrido o prazo in albis o prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que seja exercida a função de curador especial. Com o retorno dos autos, intime-se a parte demandante para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sapezal/MT, 26 de outubro de 2021. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DOUGLAS MESSIAS GUSMAO, digitei.  SAPEZAL, 27 de abril de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ