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LEI Nº           11.757,             DE      11       DE           MAIO             DE 2022.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a fixação de cartazes com a informação sobre a Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 - Lei do Feminicídio em todos os modais de transporte público no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, em todos os modais de transporte público existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso, a fixação de cartazes em local de fácil visualização dos passageiros com a informação sobre a Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.

Parágrafo único Os cartazes previstos no caput deste artigo devem conter o seguinte texto: “Feminicídio é crime hediondo - Lei Federal nº 13.104/2015. Matar mulher por condições de sexo feminino, seja por violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher -  Pena: 12 a 30 anos de prisão.

Art. 2º Os cartazes deverão ser confeccionados obedecendo ao formato de 500mm x 800mm, com letras que garantam ampla visibilidade aos frequentadores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   maio   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.