LEI Nº 11.756, DE 11 DE MAIO DE 2022.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Altera a Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 15-B à Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 15-B Será concedida a emissão de Guia de Transporte Animal - GTA para o produtor de peixe que comprove ser proprietário ou que tenha vínculo com a propriedade, por meio de documento simplificado”.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo contido no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.