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LEI Nº           11.756,             DE      11       DE           MAIO             DE 2022.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Altera a Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 15-B à Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 15-B  Será concedida a emissão de Guia de Transporte Animal - GTA para o produtor de peixe que comprove ser proprietário ou que tenha vínculo com a propriedade, por meio de documento simplificado”.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo contido no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   maio   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.