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INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 001/2024, de 03 de abril de 2024.

Estabelece procedimentos e prazos relativos às solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais durante a execução orçamentária do Exercício de 2024.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso das suas atribuições estabelecidas no art. 14 e art. 139 do Decreto nº 729, de 26 de fevereiro de 2024, e

Considerando a Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2024);

Considerando a Lei Estadual nº 12.421, de 2 de fevereiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024);

Considerando o Decreto nº 765, de 1º de março de 2024, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024, e dá outras providências, e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos que subsidiam as solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, de forma a resguardar a conformidade processual no contexto da melhor técnica, bem como os prazos a serem observados durante o transcorrer da execução orçamentária do exercício corrente.

RESOLVE:

Art. 1º As solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Lei Estadual nº 12.241, de 2 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) deverão estar em estrita conformidade com os procedimentos processuais e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos demais dispositivos legais que regulamentam a execução orçamentária do Exercício de 2024.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam ao Poder Executivo, e naquilo que couber ao Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 2º Todos os atos e procedimentos relativos à execução orçamentária que requeiram alguma modificação das dotações aprovadas na LOA 2024 deverão ser realizados pela Unidade Orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS

CRÉDITOS ADICIONAIS

Seção I

Da Formalização dos processos no Sistema FIPLAN

Art. 3º Durante a execução orçamentária, uma vez identificada pela Unidade Orçamentária a necessidade de realizar ajustes nas dotações programadas no seu plano de Trabalho Anual (PTA/2024), esta deverá proceder com a abertura de processo de solicitação de alteração orçamentária e/ou de crédito adicional, quando não puder ser atendida pelos procedimentos de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).

Art. 4º Na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), os processos serão recepcionados e analisados pelas Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO 1 e CGOE 2), da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE), sob a estrutura da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).

Art. 5º A qualquer tempo, a Unidade Orçamentária poderá formalizar a solicitação de abertura de um processo de alteração orçamentária e/ou crédito adicional no FIPLAN, contudo, os encaminhamentos para a SEFAZ, pelo Ordenador de Despesas, devem ocorrer nos períodos de ciclos orçamentários, conforme as datas estipuladas no art. 19 desta Instrução Normativa.

Art. 6º Em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os ajustes à programação da LOA poderão ser realizados mediante:

I - créditos adicionais - autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;

II - remanejamento - realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;

III - transposição - realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; e

IV - transferência - realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Art. 7º A caracterização de tipo de alteração orçamentária e crédito adicional, englobando a sua codificação no FIPLAN, a descrição (objetivo pretendido com o processo de alteração orçamentária), a origem dos recursos e o dispositivo legal de sustentação está detalhada no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 8º A formalização dos processos, seja de alteração orçamentária ou de crédito adicional, deverá atender, rigorosamente, aos seguintes requisitos:

I - estar em conformidade com o Manual Técnico de Planejamento e Orçamento (MTPO-2024) e o Manual de Créditos Adicionais em vigor, e suas atualizações, disponíveis no site da Secretaria de Fazenda - SEFAZ através do endereço eletrônico Orçamento;

II - inserir justificativa detalhada que demonstre o ato ou o fato que originou a demanda e que, ao mesmo tempo, sustente a alteração ou a suplementação pretendida, destacando os efeitos da proposta sobre o planejamento anual da unidade e as metas pactuadas para o exercício;

III - atender, rigorosamente, todas as diretrizes e requisitos dispostos no Decreto nº 765, de 1º de fevereiro de 2024 nos processos de superávit financeiro, convênios e emendas parlamentares.

§1º A formalização dos processos de excesso de arrecadação pela Unidade Orçamentária fica condicionada à autorização expressa da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SEFAZ), sob pena de indeferimento.

§2º Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, a Unidade Orçamentária não poderá formalizar processos que visem cancelar ou anular as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender alterações orçamentárias e/ou créditos adicionais com outras finalidades sem a autorização expressa da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SEFAZ), sob pena de indeferimento.

Art. 9º A não observância do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa justificará a devolução do processo para a Unidade Orçamentária realizar os ajustes solicitados.

Art. 10 O processo de alteração orçamentária e/ou crédito adicional poderá ser indeferido caso a Unidade Orçamentária restitua o processo à SEFAZ sem atender os ajustes apontados pelo analista responsável pela emissão do parecer.

Art. 11 No exercício de 2024, o Poder Executivo está autorizado a realizar alterações orçamentárias conforme os seguintes limites:

I - para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2024, conforme determina o art. 30 da LDO 2024;

II - para créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º da Lei nº 12.421, de 2 de fevereiro de 2024 (LOA 2024), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º A gestão das margens de movimentação orçamentária é de responsabilidade da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR), enquanto órgão central do sistema orçamentário estadual.

§2º Ao atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) do comprometimento das margens elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, os processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais terão os estágios de confirmação e efetivação suspensos.

Seção II

Dos créditos adicionais especiais

Art. 12 Para a solicitação de Crédito Especial, a Unidade Orçamentária deverá encaminhar via SIGADOC à SAOR/SEFAZ a solicitação para que seja elaborado o Projeto de Lei que será encaminhado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso para autorização e posterior publicação.

Parágrafo único. As solicitações de projeto de lei de que trata o caput do art. 12, deverão ser acompanhadas das seguintes informações:

I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2024 - 2027;

II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual (PPA 2024 - 2027) para inclusão de programa ou ação nova;

III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial;

IV - preenchimento das informações referentes à suplementação e anulação, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 13 Após a publicação da lei autorizativa de crédito especial, a Unidade Orçamentária deverá solicitar a abertura do crédito especial, via sistema Fiplan, à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).

Parágrafo único. A lei autorizativa de crédito especial deverá ser anexada no processo de abertura de crédito especial inserido no sistema Fiplan.

Art. 14 Os créditos especiais não poderão ter sua vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de:

I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura;

II - cópia da lei que autorizou a abertura do crédito especial;

III - cópia do balanço patrimonial, da Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD

Seção I

Das Alterações dos Identificadores de Uso - IDUSO

Art. 15  A Unidade Orçamentária deverá analisar seu Plano de Trabalho Anual - PTA  antes de proceder com a solicitação de alteração de QDD.

Art. 16 O identificador de uso - IDUSO, é um código gerencial que visa completar a informação concernente à aplicação dos recursos destinados e a identificar as finalidades específicas (tipos de despesas) das dotações orçamentárias programadas na LOA e na execução do orçamento. A descrição dos identificadores e respectivos códigos de classificação estão descritos no Manual de Técnico de Planejamento e Orçamento MTPO/2024, sendo eles:

I - 01 - Outras Despesas (OD);

II - 02 - Recursos de Contrapartida de Convênio (RCC);

III - 03 - Despesas Obrigatórias (DO);

IV - 04 - Contratos Diversos (CD);

V - 06 - Emenda de Bancada e de Bloco Parlamentar, utilizada exclusivamente pela SEFAZ;

VI - 07 - Emendas Parlamentares Impositivas (EP RC), utilizada exclusivamente pela SEFAZ;

VII - 08 -Emendas Parlamentares Demais Origens (EP DMO), utilizada exclusivamente pela SEFAZ;

VIII - 09 - Despesas com o novo Coronavírus (COVID);

IX - 10 - PROFISCO Principal (PRF PR), utilizado pela SEFAZ para identificar despesas do PROFISCO principal;

X - 11 - PROFISCO Contrapartida (PRF CTRP), utilizado pela SEFAZ, SEPLAG e PGE para identificar aporte de contrapartida;

XI - 12 - PROGESTÃO Principal (PROG PR), utilizado pela SEFAZ para identificar despesas do PROGESTÃO principal;

XII - 13 - PROGESTÃO Contrapartida (PROG CTRP), utilizado pela SEFAZ, SEPLAG, SES, SETASC e MTPREV para identificar aporte de contrapartida;

XIII - 14 - Prioridade de Governo (PG), utilizado para identificar as despesas orçamentárias para atender as ações de “Prioridade de Governo” no exercício de 2024.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias poderão identificar a necessidade de alterar os identificadores de uso das dotações programadas. À exceção dos IDUSOS  01 - Outras Despesas (OD) e 04 - Contratos Diversos (CD), em que a Unidade Orçamentária tem discricionariedade para efetuar essa alteração diretamente no FIPLAN através da funcionalidade alteração de QDD, as alterações dos demais IDUSOS ficam condicionadas à autorização prévia das Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO 1 e CGEO 2), após devida análise da solicitação, a qual deve ser encaminhada, via e-mail, ao analista responsável pelo acompanhamento da Unidade Orçamentária.

Seção II

Das Alterações de Modalidade

Art. 17 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela Unidade Orçamentária, através do procedimento de alteração de QDD, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 765 de 1º de março de 2024.

§1º As unidades orçamentárias devem observar as modalidades de aplicação com combinações obrigatórias dos elementos de despesa, conforme o MTPO 2024 referente à contribuições, auxílios, subvenções sociais, subvenções econômicas e distribuição constitucional ou legal de receitas.

§2º Nas operações entre órgãos deverá ser utilizada a modalidade de aplicação “91”- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cuja finalidade é a eliminação da dupla contagem, o correto registro da receita no órgão recebedor e o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis.

Seção III

Das Alterações de Região

Art. 18 A regionalização das despesas poderá ser alterada ou incluída diretamente no FIPLAN pela Unidade Orçamentária, com a aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER), acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação, obedecendo o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

Parágrafo Único. O controle do limite de 50% (cinquenta por cento) estabelecido no §2º do art. 23 da Lei nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 e no art.20 do Decreto nº 765, de 1º de março de 2024, é de responsabilidade do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER).

CAPÍTULO III

DOS CICLOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 19 No exercício de 2024 serão realizados 05 (cinco) ciclos orçamentários, com o objetivo de possibilitar à Unidade Orçamentária reprogramar as dotações inicialmente programadas, conforme o seguinte cronograma:

I - 1º Ciclo - de 12 a 29 de fevereiro;

II - 2º Ciclo: de 17 a 26 de abril;

III - 3º Ciclo: de 17 a 27 de junho;

IV - 4ºCiclo: de 12 a 16 de agosto;

V - 5º Ciclo: de 14 a 31 de outubro.

§ 1° Antes de cada ciclo orçamentário, as Unidades Orçamentárias, serão convocadas para reuniões gerenciais junto à equipe técnica das Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO 1 e 2)/SUOE com o objetivo de realizar o alinhamento das demandas por reprogramação das dotações de forma a otimizar os processos de alterações e créditos adicionais.

§ 2° Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional não encaminhados para a SEFAZ em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do registro de inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.

§ 3° Os prazos previstos no caput deste artigo não se aplicam às solicitações de Crédito Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional referentes às Emendas Parlamentares poderão ser encaminhados a qualquer tempo, independente do período do ciclo orçamentário, desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos na Constituição Estadual, Legislação Eleitoral e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

§ 5º Os processos que foram enviados à SEFAZ nos períodos dos ciclos e que, por algum fator de ordem técnica e/ou descumprimento dos requisitos de conformidade da formalização processual, sofreram devoluções para as Unidades Orçamentárias para a realização de correções e ajustes poderão, após devida análise técnica da equipe da Gestão da Execução Orçamentária, ter autorização para serem reencaminhados em período extemporâneo ao dos ciclos orçamentários. Caso contrário, o pedido deverá aguardar a abertura do ciclo orçamentário seguinte para ser enviado pela Unidade.

CAPÍTULO IV

DO CONTINGENCIAMENTO DO ORÇAMENTO

Art. 20 A Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE realizará, bimestralmente, a análise do comportamento da realização das receitas e, uma vez identificada a hipótese de frustração, será adotado o procedimento do contingenciamento das dotações para fins de se ajustar a disponibilidade orçamentária com o comportamento efetivo da arrecadação das Unidades Orçamentárias nas respectivas fontes de recursos, conforme as disposições contidas no art. 15 do Decreto nº 765, de 1º de março de 2024.

Art. 21 Todas as Unidades Orçamentárias deverão realizar o devido registro das suas receitas no FIPLAN, e os rendimentos delas decorrentes, em tempo hábil, conforme as normativas orçamentárias e contábeis, de forma a não comprometer as análises do desempenho da arrecadação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR, através da SUOE/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 23 Será de total responsabilidade da Unidade Orçamentária a disponibilização das informações necessárias para a sustentação das solicitações de alterações orçamentárias, créditos adicionais, e alteração de QDD operacionalizados no sistema FIPLAN, cabendo ao gestor a atentar-se para a fidedignidade e exatidão das informações nelas contidas.

Art. 24 Poderá ser submetida a regime orçamentário cautelar, mediante bloqueio da execução orçamentária, a Unidade Orçamentária que deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos e informações provenientes Secretaria Adjunta de Orçamento - SAOR/SEFAZ.

Art. 25 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 03 de abril de 2024.

RICARDO ROBERTO DE ALMEIDA CAPISTRANO

Secretário Adjunto do Orçamento Estadual

ANEXO I - QUADRO EXPLICATIVO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

CÓDIGO

Descrição

Origem dos recursos

Dispositivo legal

101

Transposição

Entre programas

Resultantes da anulação de dotações

Inciso VI do art. 167 da

Constituição Federal

102

Remanejamento

Entre Órgãos

Resultantes da anulação de dotações

Inciso VI do art. 167 da

Constituição Federal

103

Transferência

Entre Categoria

Econômica

Recursos resultantes da anulação de dotações

Inciso VI do art. 167 da

Constituição Federal

CRÉDITOS ADICIONAIS

CÓDIGO

Descrição

Origem dos recursos

Dispositivo legal

100

Suplementação

Entre ações podendo ou não alterar o grupo de despesa

Resultantes da anulação de dotações

Inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

140

Suplementação

Incorporação de recursos provenientes de operação de crédito

Operação de Crédito

Inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

150

Suplementação

Incorporação de recursos proveniente de Excesso de Arrecadação

Excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e do próprio órgão

Inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

160

Suplementação

Incorporação de Recursos provenientes de Superávit Financeiro

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial

Inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

200

Especial

Atender despesas sem dotação orçamentária

Anulação interna ou entre órgãos

Inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

210

Especial

Atender despesas sem dotação orçamentária

Por excesso de arrecadação

Inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

250

Especial

Reabertura de Crédito Especial

Saldo de crédito especial autorizado nos últimos 4 meses

§2º do art. 167 da Constituição Federal

300

Extraordinário

Atender despesas imprevisíveis e urgentes

Todas as Fontes de Recursos

Inciso III do art. 41 e art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64

350

Extraordinário

Reabertura de Crédito Extraordinário

Todas as Fontes de Recurso

§2º do art. 167 da Constituição Federal

ANEXO II - QUADROS DE SUPLEMENTAÇÃO E ANULAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL

SUPLEMENTAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 202X

XX.XXX - Unidade Orçamentária

PROGRAMA DE TRABALHO

Código

Programa/ Ação/ Região

Esf.

Funcional

GND

Mod

Fonte

Valor

xxx

Nome do programa

Objetivo: descrever o objetivo do programa

xxxx

Nome da ação

Objetivo: descrever o objetivo da ação

xxxx

Região

Produto: descrever o produto

Unidade de medida: quantidade

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL

ANULAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 202X

XX.XXX - Unidade Orçamentária

PROGRAMA DE TRABALHO

Código

Programa/ Ação/ Região

Esf.

Funcional

GND

Mod

Fonte

Valor

xxx

Nome do programa

Objetivo: descrever o objetivo do programa

xxxx

Nome da ação

Objetivo: descrever o objetivo da ação

xxxx

Região

Produto: descrever o produto

Unidade de medida: quantidade

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL