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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA PROCESSO n. 1018212-14.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 6.106,10 ESPÉCIE: Prestação de Serviços, Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1157-A, - DE 1028 AO FIM - LADO PAR, BARBADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-828 POLO PASSIVO: Nome: ADELAIDE BARCELOS BENITEZ Endereço: Rua 16, Quadra 7 Casa 17, Cohab 24 De Dezembro, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: GERVASIO LOPES DA SILVA Endereço: Rua 16, Quadra 7 Casa 17, Cohab 24 De Dezembro, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta por Hospital São Judas Tadeu LTDA em face de Adelaide Barcelos Benitez e Gervasio Lopes da Silva, arguindo, em síntese, que a requerida Adelaide utilizou os serviços hospitalares no período de 10/03/2021 à 11/03/2021 para tratamento de suspeita de COVID-19, sendo o requerido Gervasio o contratante e responsável financeiro. O valor faturado corresponde a quantia de R$ 6.028,58 (seis mil e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), atualizando até a propositura da ação a quantia corresponde ao valor de R$ 6.106,10 (seis mil cento e seis reais e dez centavos). Diante disso, requereu ao douto juízo a procedência total da demanda para condenar os requeridos apagarem a quantia de R$ 6.106,10 (seis mil cento e seis reais e dez centavos), consoante memorial de cálculo anexo à exordial. Por fim, requereu a condenação das requeridas em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação DECISÃO: ID. 138129915 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (3° do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WANESSA DOS PASSOS FARIAS, digitei. CUIABÁ, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ