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MENSAGEM Nº      39,       DE  15  DE       MARÇO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 180/2023, que “Dispõe sobre a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que mantiverem Serviço de Assistência Doméstica (home care) enquanto perdurar o tratamento”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 7 de fevereiro de 2024.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do art. 3º do projeto de lei em comento, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade material por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo ao Poder Executivo, para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 180/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  março  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado