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MENSAGEM Nº      38,       DE  15  DE       MARÇO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1191/2023, que “Institui o Programa Lei Lote Legal - MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 07 de fevereiro de 2024.

I

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade Formal: o projeto de lei usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento da Administração do Estado, em especial, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, configurando, portanto, ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, II, “d”, e art. 66, V, todos da Constituição Estadual;

●   Inconstitucionalidade Formal: por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

●   Inconstitucionalidade Material: Violação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em vista de a proposição não trazer inovação ao ordenamento jurídico, e por interferir em programa público já em vigência (SER Família Habitação), por força da Lei nº 11.587, de 26 de novembro de 2021, ficando prejudicada a matéria.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1191/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de  março  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado