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LEI Nº             12.455,              DE   15   DE            MARÇO            DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera o art. 18-F da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 18-F da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-F  Os recursos arrecadados pelo Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo, para obras de infraestrutura em transporte e habitação, observadas as diretrizes constantes no art. 14-I e no art. 15 desta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

(...)”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado