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LEI Nº             12.461,              DE   15   DE            MARÇO            DE 2024.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado de Mato Grosso, objetivando a implementação de ações com a finalidade de incentivar os municípios do Estado a adotarem medidas para o combate à discriminação por etarismo.

Parágrafo único  Para efeito desta Lei, entende-se por etarismo todo e qualquer tipo de discriminação e preconceito por idade.

Art. 2º  O Programa Estadual de Combate ao Etarismo tem como objetivos principais:

I - incentivar a parceria entre o Governo do Estado e os municípios do Estado de Mato Grosso, objetivando o combate à desinformação e ao preconceito por idade, que colocam cidadãos em lugar de desigualdades de todos os tipos em função da sua idade e que também pode resultar em violência verbal, física ou psicológica;

II - realizar campanhas permanentes de conscientização e estímulo à reflexão sobre como os cidadãos podem atuar de maneira consciente, eliminando preconceitos e discriminações;

III - aplicar a legislação vigente em casos de discriminação por etarismo, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Os municípios que lograrem implementar o Plano de Ação no Combate ao Etarismo, conforme os aspectos previstos na presente Lei, receberão a titulação de “Cidade Livre de Etarismo”, a ser outorgada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado