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LEI Nº             12.460,              DE   15   DE            MARÇO            DE 2024.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que mantiverem Serviço de Assistência Doméstica (home care) enquanto perdurar o tratamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida a interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso aos consumidores que mantiverem Serviço de Assistência Domiciliar - SAD (home care) em suas residências enquanto perdurar o tratamento.

§ 1º  Para a efetivação do disposto no caput, o consumidor deverá informar à concessionária de energia elétrica tão logo inicie a instalação dos equipamentos.

§ 2º  A proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica não suspende qualquer iniciativa de cobrança das faturas de consumo.

Art. 2º  No caso de descumprimento do disposto no art. 1º, a concessionária estará sujeita à multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo cobrada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   março   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado