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PORTARIA Nº  01  /2024/CASACIVIL

Informa a criação do município de Boa Esperança do Norte no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 71, II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000;

CONSIDERANDO os efeitos do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - nº 819, sobre a legislação estadual,

RESOLVE:

Art. 1º  Informar aos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual direta e indireta do Estado de Mato Grosso, descritos no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 612/2019, acerca da criação do município de Boa Esperança do Norte, cujo território origina-se de desmembramento dos municípios mato-grossenses de Sorriso e Nova Ubiratã, na forma da Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000.

Art. 2º  Ficam os órgãos e entidades referidos no artigo anterior responsáveis por adotar todas as medidas pertinentes ao reconhecimento jurídico e administrativo do município de Boa Esperança do Norte no que tiver pertinência com a execução de suas respectivas atribuições legais, institucionais e administrativas, assim como atualizar seus bancos de dados e promover os demais ajustes necessários.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT estabelecer o percentual de alíquota fiscal do município de Boa Esperança do Norte, respeitando o prazo legal conforme o art. 7º da Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000.

Art. 4º  O Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT através da Diretoria de Cartografia e Acervo Fundiário deverá instituir procedimentos e trabalhos para regularizar a cartografia estadual em relação às áreas do município de Boa Esperança do Norte.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT,  10  de  janeiro  de 2024.

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil