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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 70 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política de Estadual de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização dos serviços correspondentes e dá outras providências;

II- A Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Distrito Federal, estados e municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis N° 8.080, de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

III- O Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei N° 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e à articulação interfederativa e dá outras providências;

IV- A Portaria GM/MS N° 3.916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) e, Portaria GM/MS N° 533, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no SUS);

V- A Portaria GM/MS nº 1.555 de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VI- A Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

VII- A Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Suplemento. (Origem: Portaria GM/MS N° 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

VIII- A Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. (Origem: Portaria GM/MS N° 2.583, de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, nos termos da Lei N° 11.347, de 27 de setembro de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus);

IX- A Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

X- A Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

XI- A Portaria GM/MS nº 750, de 29 de abril de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

XII- A Portaria GM/MS n° 3.193, de 09 de dezembro de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

XIII- A Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 2021, que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022;

XIV- A Resolução do Conselho Nacional de Saúde n° 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

XV- A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 39, de 2 de setembro de 2011, que aprova a Farmacopéia Homeopática Brasileira, 3ª (terceira) edição e dá outras providências, corrigida pela RDC nº 9, de 06 de março de 2013

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar as normas de financiamento e execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política de Estadual de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso.

§ 1° - Definir o Elenco de Referência Estadual de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os Anexos I e IV da RENAME, conforme Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 2021, que correspondem o Anexo II desta Resolução.

§ 2° - O Elenco de Referência Estadual, de que trata esta Resolução destina-se a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica.

§ 3° Não é obrigatória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados no Anexo I da RENAME 2022 pelos municípios. No entanto, considerando o perfil epidemiológico local/regional sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Básica, os municípios podem elaborar a Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica, considerando os Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução.

Art. 2° - Aprovar o Elenco de Referência Estadual de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução.

Art. 3° - Estabelecer que os Municípios são responsáveis pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução.

Art. 4° - Definir que o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos estados e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:

I- O recurso de contrapartida da esfera federal para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução, serão repassados ao Fundo Municipal de Saúde e serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:

a.   IDHM muito baixo: R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) por habitante/ano;

b.   IDHM baixo: R$ 6,00 (seis reais) por habitante/ano;

c.   IDHM médio: R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) por habitante/ano;

d.  IDHM alto: R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) por habitante/ano; e

e.   IDHM muito alto: R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos) por habitante/ano;

II-O recurso de contrapartida da esfera estadual é igual a R$ 2,79 (dois reais e setenta e nove centavos) per capta/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução, serão repassados ao Fundo Municipal de Saúde.

III-O recurso de contrapartida da esfera municipal é igual a R$ 2,79 (dois reais e setenta e nove centavos) per capta/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução, oriundo de orçamentos próprios.

§ 1° - Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2019, enviada ao Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019).

§ 2° - Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que teriam diminuição na alocação dos recursos nos termos do IBGE 2019 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a população estimada de maior quantitativo populacional, nos termos do IBGE 2016, 2011 ou 2009. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019).

§ 3° - Não poderão ser custeados com recursos previstos no caput deste Artigo medicamentos não constantes da RENAME VIGENTE (ANEXOS I e IV), que correspondem o Anexo II desta Resolução, Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 2021.

§ 4° - O estado do Mato Grosso mantém a descentralização dos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos e insumos do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, definidos pelo Elenco de Referência Estadual de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução.

§ 5° - O financiamento tratado neste artigo destina-se à aquisição dos medicamentos e insumos complementares especificados nos Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução, bem como para fins de estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica sendo que, neste último caso o montante a ser utilizado não poderá exceder a 15% (quinze por cento) da soma total do recurso.

§ 6° - Fica facultado aos municípios a aquisição e disponibilização de medicamentos não inclusos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME - ANEXOS I e IV), bem como aqueles que não constam no Elenco de Referência Estadual, desde que sejam adquiridos com recursos próprios e distintos daquele referido no caput deste Artigo, alínea c.

Art. 5° - Estabelecer que o recurso financeiro da esfera Estadual destinado à aquisição de medicamentos de Atenção Básica será repassado fundo a fundo aos municípios, a partir de janeiro do corrente ano em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual.

Art. 6° - Cientificar que os medicamentos básicos do Programa Saúde Mental, grupos de hipertensão e diabetes (HD) e asma e rinite (AR), estão inclusos nos Anexos I e IV da RENAME vigente, que correspondem o Anexo II desta Resolução, devendo ser adquiridos com o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, somatória dos recursos da União, dos estados e dos municípios, conforme o Artigo 4° desta Resolução.

Art. 7° - Confirmar que o Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no Artigo 4°, a aquisição e a distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados dos medicamentos: Insulina Humana NPH 100UI/ml e Insulina Humana Regular 100UI/ml.

Parágrafo Único - Os quantitativos destes medicamentos são adquiridos e distribuídos pelo Ministério da Saúde conforme programação anual encaminhada pelas Secretarias Estaduais de Saúde, cabendo aos gestores estaduais sua distribuição aos municípios.

Art. 8° - Confirmar que o Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no Artigo 4° desta Resolução, a aquisição e a distribuição dos medicamentos, dos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, conforme segue:

I - Distribuição direta aos Municípios das capitais estaduais, ao Distrito Federal e aos municípios com população superior a 500 mil habitantes; e

II - Entrega às Secretarias de Saúde para posterior distribuição pelos governos estaduais aos demais municípios.

Parágrafo Único - Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher serão adquiridos e distribuídos com base nos parâmetros definidos pela respectiva área técnica do Ministério da Saúde.

Art. 9° - Cientificar que o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo, bem como os montantes aplicados pela Secretaria Estadual e pelas Municipais de Saúde dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.

§ 1° - O Relatório Anual de Gestão, incluindo as ações de Assistência Farmacêutica Básica e sua execução orçamentária, deve ser elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria de Consolidação Nº 1, de 28 de setembro de 2017.

§ 2° - As atividades e os recursos financeiros aplicados na estruturação da Assistência Farmacêutica Básica deverão constar nos instrumentos de planejamento do SUS (Plano de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão).

§ 3° - A Secretaria Estadual de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde devem manter em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos tripartite deste componente, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

§ 4° - O Relatório Anual de Gestão deve estar disponível sempre que necessário, para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.

§ 5° - O Relatório Anual de Gestão de aplicação dos recursos financeiros deve ser encaminhado no início do ano subsequente ao setor da Secretaria Estadual de Saúde, responsável pelo controle e monitoramento financeiro.

§ 6º. - Compete aos Escritórios Regionais de Saúde efetivar o monitoramento mensal deste componente.

Art. 10° - Reiterar que as  transferências dos recursos financeiros do Ministério da Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios será suspensa, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, na hipótese de não aplicação dos recursos financeiros pelas respectivas Secretarias de Saúde (conforme Artigo 17 da Portaria GM/MS Nº 1.555 de 30/07/2013), dos valores definidos no art. 4º, desta Resolução, nas seguintes situações:

I - Quando constatadas, por meio de auditorias dos órgãos de controle interno e externo, irregularidades na utilização dos recursos, asseguradas o direito de defesa; e

II - Não aplicação dos valores mínimos devidos e pactuados nesta Resolução pelas Secretarias Municipais de Saúde, quando denunciada formalmente por um dos gestores ou constatada por meio de monitoramento e auditorias realizadas por órgãos do controle interno e externo.

§ 1° - O bloqueio dos recursos financeiros será realizado mediante aviso prévio de 60 dias ao gestor, e formalizado por meio de publicação de portaria específica, devidamente fundamentada.

§ 2° - O repasse estadual dos recursos financeiros deste componente será reestabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.

Art. 11° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 21 de março de 2024.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original Assinado)

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT

(Original Assinado)

Os anexos estão disponíveis na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.