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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 68 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a aprovação da implantação do Serviço de Assistência Especializada/Centro de Testagem e Acompanhamento (SAE/CTA), no Município de Gaúcha do Norte, no Estado de Mato Grosso, como referência municipal para pacientes com diagnóstico para HIV/AIDS e Hepatites Virais e crianças exposta a este.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I- O Decreto n. º 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

II- A Portaria Conjunta n° 1, de 16 de janeiro de 2013, que Altera na Tabela de Serviço Especializado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o Serviço 106 - Serviço de Atenção a DST/HIV/Aids, e institui o Regulamento de Serviços de Atenção às DST/HIV/Aids, que define suas modalidades, classificação, organização das estruturas e o funcionamento;

III- A Portaria de Consolidação GM/MS n. º 04, de 28 de setembro de 2017, Anexo III - Ações e Serviços de Vigilância em Saúde (Origem: PRT MS/GM 1378/2013);

IV- A Portaria de Consolidação GM/MS n. º 06, de 28 de setembro de 2017, especialmente quanto ao Art. 439 e à Seção V - do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais (Art. 522 ao Art. 534);

V- A Resolução CIB/MT nº 16, de 10 de maio de 2002; dispõe sobre a Instrução Normativa, em anexo desta Resolução, como estratégia para implantação e/ou implementação e operacionalização dos serviços de referência à HIV/Aids e outras Doenças Sexualmente Transmissível - DST - no Estado de Mato Grosso;

VI- A Resolução CIB/MT n.º 222, de 09 de outubro de 2014, que dispõe sobre a habilitação de Estado e Municípios de Mato Grosso para receber fundo a fundo o incentivo financeiro de custeio às ações de Vigilância, prevenção e controle das IST/Aids e Hepatites Virais, revogando a Resolução CIB/MT nº 072/2024, de 04 de abril de 2014;

VII- A Resolução CIB/MT n.º 051, de 04 de maio de 2023, que dispõe sobre a aprovação os novos valores da transferência Fundo a Fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, conforme atribuições mínimas da Gestão Municipal e dos respectivos Serviços de Assistência Especializada (SAE), no âmbito do Estado de Mato Grosso;

VIII- A Resolução nº 009/2023 de 14/08/2023 do Conselho Municipal de Saúde de Gaúcha do Norte que aprovou a referida implantação;

IX- O Parecer Técnico nº 01309/2023/DIRERSAB/SES favorável à implantação do Centro de Testagem e Aconselhamento e Serviço de Assistência Especializada (CTA/SAE) no município de Gaúcha do Norte, após análise documental da área técnica apresentada à Comissão Intergestores Regional, incluindo o Plano de Trabalho Anual;

X- A análise do comportamento atual da epidemia de HIV/Aids, Hepatites Virais e Sífilis, que requer reordenação nas estratégias para seu enfrentamento, reforçando a necessidade de descentralização e desconcentração das responsabilidades e ações, de modo coordenado entre os três níveis de gestão do SUS;

XI- A importância epidemiológica, a morbimortalidade das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e HIV/Aids e o aprimoramento da organização da rede de atenção integral e universal às pessoas com IST/HIV/Aids;

XII- A Proposição Operacional da Comissão Intergestores Regional Médio Araguaia do estado de Mato Grosso, nº 026, de 23 de novembro de 2023, que propõe aprovar a implantação do SAE no município de Gaúcha do Norte.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar a implantação do Serviço de Assistência Especializada/Centro de Testagem e Acompanhamento (SAE/CTA), no Município de Gaúcha do Norte, no Estado de Mato Grosso, como referência municipal para pacientes com diagnóstico para HIV/AIDS e Hepatites Virais e crianças exposta a este.

Art. 2.º - O SAE/CTA do Município de Gaúcha do Norte visa desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais relacionadas ao cuidado à saúde da população em geral do município, com foco nas populações chave e prioritárias de maior vulnerabilidade para infecção por HIV, Hepatites Virais e outras IST, como pessoas privadas de liberdade, indígenas, quilombolas, usuários de drogas, moradores de rua, caminhoneiros, profissionais do sexo e população LGBTT;

Art. 3.º - O SAE/CTA do Município de Gaúcha do Norte deve desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle das IST, HIV/Aids, Hepatites Virais e Sífilis voltadas para o cuidado da saúde de todos os ciclos de vida levando em consideração suas especificidades (criança, adolescente, jovem, mulher, homem e idoso), garantindo detecção precoce, tratamento adequado e oportuno, evitando óbitos e outras sequelas;

Parágrafo Primeiro: Implantar e/ou implementar a testagem rápida do HIV/Aids/Hepatites Virais e Sífilis como rotina nos serviços de saúde para toda a população, priorizando gestantes e populações chave e prioritárias em todas as unidades de saúde de Atenção Básica, a fim de ampliar a detecção, garantir tratamento adequado e em tempo oportuno e reduzir as taxas de mortalidade para esses agravos.

Parágrafo Segundo: Diagnosticar, notificar, tratar e acompanhar o desfecho dos casos de Tuberculose na Atenção Básica, testando-os sempre para HIV e vice-versa. Para os confirmados de HIV, mas sem coinfecção por tuberculose, prescrever a ILTB de acordo com os critérios estabelecidos.

Parágrafo Terceiro: Priorizar a Atenção Básica como ordenadora do cuidado compartilhado com a rede de atenção à saúde, para as ações de prevenção, diagnóstico, notificação e tratamento das IST/HIV/Aids e Hepatites Virais, encaminhando para o SAE somente os casos que não tiveram resolutividade no âmbito da atenção primária.

Parágrafo Quarto: Pactuar com outros municípios da rede, caso necessário, o atendimento de pessoas vivendo com HIV e/ou com Hepatites Virais (gestantes, crianças e adultos) o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) somente dos casos de difícil manejo clínico e terapêutico.

Parágrafo Quinto: Cadastrar no CNES a equipe mínima de profissionais conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde (médico, enfermeiro, farmacêutico, psicólogo, assistente social, nutricionista, técnico de enfermagem, apoio administrativo), substituindo-os no cadastro quando houver rotatividade.

Parágrafo Sexto: Ofertar o serviço ambulatorial (manejo clínico e terapêutico) para o maior número de pessoas residentes no município (se for de âmbito exclusivo municipal), dos municípios de abrangência da região de saúde (se for de âmbito regional) ou dos municípios da macrorregião (se for de âmbito macrorregional).

Parágrafo Sétimo: Ter Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) implantada para ofertar Terapia Antirretroviral (TARV), Profilaxia Pós- Exposição (PEP) e Profilaxia Pré-Exposição (PREP); Sala de Coleta para exames laboratoriais (Carga Viral, CD4, CD8, genotipagem, entre outros) e Sala de Vacinas.

Parágrafo Oitavo: Organizar um Serviço de Urgência e Emergência 24 horas para atendimento de Profilaxia Pós Exposição ao HIV (PEP) nas três modalidades (violência sexual, acidente ocupacional com material biológico e sexual consentida) como Unidade de Referência à Exposição (URE) no município e ampliar divulgação desse serviço nos meios de comunicação para evitar peregrinação.

Parágrafo Nono: Ampliar o desenvolvimento das ações do Programa de Saúde na Escola nas temáticas das IST/HIV/Aids e Hepatites Virais, gravidez na adolescência, violências em geral (priorizando abuso e exploração sexual) e uso de álcool e outras drogas.

Parágrafo Décimo: Inserir regularmente as informações em todos os Sistemas de Informação de Base Nacional: SINAN, SICLOM, SISLOGLAB, SIMC, SISCEL LAUDO, SINASC, SIM, ou ainda o que vier a substituí-los, para subsidiar o planejamento as ações de enfrentamento e controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais.

Parágrafo Décimo Primeiro: Proporcionar uma forma de assistência de qualidade às pessoas vivendo com ISTs, HIV/Aids e Hepatites Virais, com a finalidade de prestar assistência clínica, terapêutica, farmacêutica e psicossocial, em nível ambulatorial, fixando o paciente a uma equipe multidisciplinar que o acompanhará ao longo de sua doença.

Parágrafo Décimo Segundo: Oferecer atendimento médico com resolutividade diagnóstica, tratamento e acompanhamento aos pacientes portadores de HIV/Aids e Hepatites Virais, assistência farmacêutica, e assistência psicossocial aos pacientes e familiares.

Parágrafo Décimo Terceiro: Integrar os mecanismos de referência e contra-referência a partir da rede básica, encaminhando de acordo com a necessidade ao hospital geral de referência (Hospital de Doenças Tropicais - HDT), Assistência Domiciliar Terapêutica - ADT e Casa de Apoio.

Parágrafo Décimo Quarto: Adequar ou facilitar o acesso das pessoas vivendo com HIV/Aids, hepatites virais e demais IST a outras especialidades médicas como Oftalmologista, Dermatologia, Ginecologia/Obstetrícia, Psiquiatria, Proctologia, Urologia, Cirurgia, Neurologia, Endoscopia, Broncoscopia e Odontologia.

Parágrafo Décimo Quinto: Realizar coleta de amostras para exames laboratoriais que poderão ser processados em laboratório local ou encaminhados ao laboratório de referência.

Parágrafo Décimo Sexto: Fornecer os medicamentos e insumos padronizados pelo Departamento de IST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, conforme solicitações médicas, obedecendo aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas específicos dos agravos, garantindo a logística desses insumos e otimização de recursos.

Parágrafo Décimo Sétimo: Orientar sobre normas de biossegurança os pacientes e seus familiares.

Parágrafo Décimo Oitavo: Oferecer aconselhamento sobre IST/HIV/Aids aos pacientes e seus familiares.

Parágrafo Décimo Nono: Prestar assistência aos acidentados com exposição ao material biológico, vítimas de violência sexual e exposição pós-sexual.

Parágrafo Vigésimo: Constituir em referência para multiplicação de conhecimentos em IST/HIV/Aids, sobretudo para a rede básica de saúde.

Art. 4.º - A Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso e as Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso, por meio da Área Técnica das IST/HIV/Aids/Hepatites Virais, deverá efetuar o monitoramento regular das ações do SAE aqui contemplado, analisando os sistemas de informação e outros instrumentos válidos de acompanhamento.

Parágrafo único: O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância analisando os sistemas de informação de base nacional, previstos no Art. 33 da Portaria GM/MS nº 1.378 de 2013, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro mensal.

Art. 5º - Esta Resolução será encaminhada para o Ministério da Saúde, que publicará no Diário Oficial da União, atendendo a Portaria de Consolidação 06, de 27 de setembro de 2017.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 21 de março de 2024.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original Assinado)

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT

(Original Assinado)