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ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CAMPO VERDE - 1ª VARA. Autos nº 1000935-57.2018.8.11.0051. Falência. Despacho: Vistos etc. Vistos etc. - Do Quitação do Arremate Conforme decisão anterior, apurou-se a existência de saldo devedor no total de R$ 11.501,76, o que impediu, naquele momento, a quitação do arremate. No entanto, em nova manifestação, o Arrematante juntou aos autos o comprovante do depósito do total devido, o que permite que se homologue a quitação do arremate e, por consequência, se proceda à finalização de todas as restrições que até então se seguiam em relação ao maquinário dado em garantia, como também ao exercício da atividade empresarial, como também a devolução dos valores anteriormente bloqueados. Decido. Isso posto, RECONHEÇO a quitação do arremate. Por consequência, DETERMINO a liberação de eventuais lacres e restrições à utilização e venda do maquinário, como também determino o levantamento do valor de R$ 28.260,52, bloqueados nas contas do arrematante, a serem transferidos na conta por ele indicado no id. 149438296. INDEFIRO o pedido de habilitação da credora Aurina Maria dos Santos (id. 147731542), por não se utilizar do incidente apropriado. INTIME-SE o Administrador Judicial para que se manifeste quanto a defesa apresentada pelo Arrematante acerca do pedido de aplicação da multa pela intempestividade dos pagamentos mensais do arremate. INTIME-SE o Administrador para que também se manifeste quanto ao pedido da Prest Serv para tramitação da cobrança dos valores ainda devidos pelo arrendamento em autos apartados. Após, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para se manifeste quanto ao pedido de aplicação da referida multa. Por fim, INTIMEM-SE os credores listados pelo Administrador Judicial (id. 14849154) para que informem seus dados bancários para recebimento dos pagamentos. Com a manifestação do Administrador Judicial e do Mnistério Público, CONCLUSOS para análise do pedido para aplicação da multa e do pedido de bloqueio em desfavor da Prest Serv. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 15 de abril de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito.