Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     57,     DE  25  DE    ABRIL    DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 565/2024, que “Dispõe sobre a estadualização da Estrada Transpantanal, antiga Estrada do Boiadeiro, iniciando no Km 786 na BR-070, no Município de Cáceres", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 03 de abril de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência administrativa do Poder Executivo, ao interferir em atribuição conferida pelo art. 22, I, da LC nº 612/2019, à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística, pasta responsável pela gestão e execução da política estadual de infraestrutura, logística e transportes, e órgão competente para avaliação do cumprimento dos critérios exigidos pela Instrução Técnica 001/2021/SINFRA para estadualização de rodovias. Violação ao art. 2°, da CRFB/88, ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e ao art. 66, V, ambos da CE;

●   Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, ambos da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 565/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  abril  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado