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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 0051280-79.2015.8.11.0041 ESPÉCIE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) POLO ATIVO: RECUPERADORA DE CABINES CUTABA EIRELI - ME PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à notificação de eventuais credores/interessados sobre o pedido de encerramento da falência, os quais possuem prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestarem-se nos autos. Despacho/decisão: "Visto. Em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pelo administrador judicial Ministério Público no Id. 124671522. Para tanto, EXPEÇA-SE EDITAL, contendo cópia da presente decisão e do parecer ministerial, para que eventuais credores/interessados sejam notificados sobre o pedido de encerramento da falência. Consigne-se no edital que eventuais credores/interessados possuem o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação nos autos. Expedido o edital, deverá o Sr. Gestor Judiciário encaminhar ao e-mail da administradora judicial, mediante certidão e comprovação nos autos. No dia seguinte ao recebimento do e-mail, a administradora judicial deverá disponibilizar em seu website cópia do edital, devendo este ali permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Defiro o pedido de justiça gratuita para o fim de isentar a massa dos custos da publicação do edital no IOMAT, "haja vista a inexistência de valores suficientes para arcar com a publicação do Edital", tal como pontuado pelo parquet em seu parecer de Id. 124671522. Decorrido o prazo estabelecido no edital, voltem-me os autos IMEDIATAMENTE conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE por se tratar de processo relacionado na Meta 2 do CNJ". Parecer do 'Ministério Público: "(...) Compulsando os autos, denota-se que apesar do indício de insuficiência de bens, que poderá conduzir esta falência ao encerramento, há necessidade de se ultimar os procedimentos inerentes ao procedimento falimentar para regularização do feito. Dessa forma, o Ministério Público não vê óbice ao deferimento do pedido do AJ em id. 105619709. Posto isto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, toma ciência do que foi exposto pelo AJ em manifestação de id. 105619709 e manifesta favorável aos seus pedidos, deferindo-se à massa falida os benefícios da justiça gratuita, haja vista a inexistência de valores suficientes para arcar com a publicação do Edital da falência nos jornais oficiais privados.". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 15 de março de 2024.

César Adriane Leôncio Gestor Judiciário