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D.O. nº28737 de 07/05/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1041828-64.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO - CPF: 695.448.591-87, GRASIELE STEFANELLO PISCINAS EIRELI - CNPJ: 34.194.411/0001-87, ZELIA PERIPOLLI STEFANELLO - CPF: 329.416.921-34, ZELIA PERIPOLLI STEFANELLO - CNPJ: 53.019.967/0001-81, GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO - CNPJ: 53.045.730/0001-75 ADVOGADO DOS REQUERENTES: Antônio Frange Junior, OAB-MT 6.218 ADMINISTRADOR JUDICIAL: VINICIUS CARLLOS CRUVINEL, brasileiro, Advogado registrado sob o n. 19.490 OAB-MT, escritório com sede na Avenida José Agostinho de Figueiredo, n.419, Jardim Guanabara, CEP 78.710-140, Rondonópolis-MT, telefone 66-3423-4210, celular 66-9-9723-7130, email: jurídico@viniciuscruvinel.com.br VALOR DA CAUSA R$ 3.278.952,62 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA no email da secretaria judicial no dia 03/05/2024: “GRASIELE P. STEFANELLO, produtora rural inscrito CPF sob nº 695.448.591-87 e GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO, empresaria individual, inscrita no CNPJ nº 53.045.730/0001-75, da comarca de Barra do Garça/MT, e GRASIELE STEFANELLO PISCINAS LTDA, sociedade empresária de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ nº 34.194.411/0001- 87e da Comarca de Barra do Garças/MTe ZÉLIA PERIPOLLI STEFANELLO  produtora rural, inscrita no CPF/MF nº 329.416.921-34 , da comarca de Barra do Garça/MT, ZELIA PERIPOLLI STEFANELLO, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 53.019.967/0001-81, na comarca de Barra do Garças/MT doravante denominadas “GRUPO STEFANELLO”, - ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência na Comarca de Rondonópolis/MT, perante a 4ª Vara Cível, conforme termos da petição de Id. 137219579. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, as requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico-financeira na petição inicial. As requerentes salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e readequar seu fluxo de caixa e voltar a produzir em grande escala; voltar a crescer, e estão empregando todos os esforços para garantir que a recuperação judicial, atinja seu objetivo principal e realizar o pagamento dos credores e contribuindo para o crescimento econômico. Garantiram que possuem viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 151918049 PROFERIDA NO DIA 09/04/2024, id. 151918049 "(...)    DECIDO.   LITISCONSÓRCIO ATIVO: (...)in casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todos no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual.   DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA,  restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente - Id. 148745847.  Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por grupo empresarial que está em crise financeira, mas que é economicamente viável - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia.   (...)  Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO, produtora rural inscrita no CPF sob nº 695.448.591-87; GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO, empresária individual inscrita no CNPJ nº 53.045.730/0001-75; GRASIELE STEFANELLO PISCINAS LTDA, sociedade empresária de responsabilidade limitada inscrita no CNPJ nº 34.194.411/0001-87; ZÉLIA PERIPOLLI STEFANELLO, produtora rural inscrita no CPF/MF nº 329.416.921-34; e  ZELIA PERIPOLLI STEFANELLO, empresária individual inscrita no CNPJ nº 53.019.967/0001-81 - “GRUPO STEFANELLO” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.  DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o  DR. VINICIUS CRUVINEL - devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.   Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações.  Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).   Nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto.   Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o grupo recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.   Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado).   (...) É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ. Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial.  (...)DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...)DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: Confirmando a antecipação da blindagem antes deferida, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).  (...)DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis.  (...)SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS:   CONFIRMO a ordem de suspensão dos apontamentos do nome da parte requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, etc) - já deferida provisoriamente em Id. 141560631  DAS CONTAS MENSAIS: Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.  DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos/fazendas, providenciando o recuperando o encaminhamento.   Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.   Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.   O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.   Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.   Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).   DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os recuperandos apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.  O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. (...) DAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS EM SIGILO:  DETERMINO que a Serventia Judicial retire o sigilo das petições protocoladas em tal modo, seja do grupo recuperando ou de credores e interessados. (...)DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. “ RELAÇÃO DE CREDORES: LISTA DE CREDORES - GRASIELE STEFANELLO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 St. Bancario Sul, Quadra 04, 34, Bloco "A", Asa Sul em Brasilia/DF, CEP 70.092-900. SEM INFORMAÇÃO R$ 102,82 QUIROGRAFÁRIO CONTRATUAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 St. Bancario Sul, Quadra 04, 34, Bloco "A", Asa Sul em Brasilia/DF, CEP 70.092-900. SEM INFORMAÇÃO R$ 4.305,46 QUIROGRAFÁRIO CONTRATUAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 St. Bancario Sul, Quadra 04, 34, Bloco "A", Asa Sul em Brasilia/DF, CEP 70.092-900. SEM INFORMAÇÃO R$ 14.415,85 QUIROGRAFÁRIO CONTRATUAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 St. Bancario Sul, Quadra 04, 34, Bloco "A", Asa Sul em Brasilia/DF, CEP 70.092-900. SEM INFORMAÇÃO R$ 7.211,38 QUIROGRAFÁRIO CONTRATUAL CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 29.149.966/0041-64 Av. Carmindo de Campos, 2295, Bairro Jardim Paulista em Cuiabá/MT, CEP 78.065-310. CONTABILIDADE@CAMAINBOX.COM.BR R$ 6.581,32 QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 03.467.321/0001-99 Rua Vereador João Barbosa Caramuru, 184, Bairro Bandeirantes em Cuiabá/MT, CEP 78.010-900. VICENTE@ENERGISA.COM.BR R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 1.787,80 PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 02.682.287/0001-02 Av. Paulista, 1374, Andar 16, Bairro Bela Vista em São Paulo/SP, CEP 01.310-100. CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.C OM R$ GARANTIA REAL CONTRATUAL 117.000,78 GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A 77.941.490/0001-55 Rod. Antonio Pedroso, S/N, Bairro Centro em Douradina/PR, CEP 87.485-000. TRIBUTARIO@GAZIN.COM.BR R$ 19.511,75 QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS IMOBILIARIA PEDRA LTDA 00.057.023/0001-32 Av. Ministro João Alberto, 381, Bairro Centro em Barra dos Garças/MT, CEP 78.600-000. IMOB_PEDRA@HOTMAIL.COM R$ ME/EPP COMPRA/SERVIÇOS 13.780,00 LARES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 37.509.833/0001-92 Rua Carlos Gomes, 666, Bairro Campinas em Barra do Garças/MT, CEP 78.600-172. ANTONIOCONSULTOR2010@HOTMAIL.COM R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 29.371,88 PEREIRA & VALOES LTDA 03.144.649/0001-74 Rua Bororos, 1000, Bairro Centro em Barra do Garças/MT, CEP 78.600-000. SEM INFORMAÇÃO R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 23.124,07 RAIMUNDO NONATO LACERDA ABREU 687.832.302-97 Rod. Br 157, 105km da Sede, Margem Direita, Zona Rural em Barra do Garças/MT , CEP 78.608-000. Fazenda Olho D´Água. SEM INFORMAÇÃO R$ TRABALHISTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 7.625,83 RODOCAR AUTO POSTO LTDA 07.328.970/0003-21 Av. Ministro João Alberto, 200, Bairro Centro em Barra do Garças, CEP 78.600-000. SEM INFORMAÇÃO R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 16.584,80 TOTAL R$ 261.403,74 LISTA DE CREDORES - GRASIELE STEFANELLO PISCINAS COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU 33.021.064/0001-28 Av. Parana, 168, Bairro Centro em Canarana/MT, CEP 78.640-000. COOP0806_ADMINISTRATIVO@SICREDI.COM.BR 2.192.544,85 R$ GARANTIA REAL CONTRATUAL BANCO BRADESCO S.A 60.746.948/0001-12 Nuc. Cidade de Deus, S/N, Bairro Vila Yara em Osasco/SP, CEP 06.029-900. SEM INFORMAÇÃO R$ QUIROGRAFÁRIO CONTRATUAL 77.000,00 BANCO DO BRASIL S.A 00.000.000/0571-18 Av. Ministro João Alberto, 651, Bairro Centro em Barra dos Garças/MT, 78.600-000. SEM INFORMAÇÃO 426.012,97 R$ QUIROGRAFÁRIO CONTRATUAL DONATTI PISCINAS LTDA 28.881.553/0001-10 Av. Fernando Correa da Costa, 6348, Bairro Jardim Presidente em Cuiabá/MT, CEP 78.090-000. FISCAL@M12.COM.BR 2.805,57 R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS GENCO QUIMICA INDUSTRIAL LTDA 43.691.393/0001-30 Rua Santana de Ipanema, 262, Bairro Cidade Industrial Satelite de São Paulo em Guarulhoes/SP, CEP 07.220- 010. SEM INFORMAÇÃO R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 9.346,33 LUCAS KOTOVSKI OSTROSKI 059.186.781-82 Rua Caaró, S/N, Loteamento Flamboyant em Canarana/MT, CEP 78640-000. SEM INFORMAÇÃO R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 7.600,00 PISCINAZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA 00.088.438/0001-73 Rua C145, 1200, Quadra 356, Lote 03, Bairro Jardim America em Goiania/GO, CEP 74.255-500. SEM INFORMAÇÃO R$ ME/EPP COMPRA/SERVIÇOS 55.695,72 TOP MT COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA 38.133.855/0001-63 Rua Diretriz, 46, 1119, Quadra 23, Lote 02, Bairro Greenville II em Campo Verde/MT, CEP 78.840-000. BLESSCONTABIL.CV@GMAIL.COM R$ ME/EPP COMPRA/SERVIÇOS 10.559,00 RUBENS MIRANDA DUARTE 007.620.715-32 Rua Germano Bezerra, 816, Vila Varjão em Barra do Garças/MT, CEP 78603-820. SEM INFORMAÇÃO R$ TRABALHISTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 13.470,92 V.I. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 62.018.759/0001-59 Rua Acopiara, 42 ao 47, Bairro Jardim Nova Cumbica em Guarulhoes/SP, CEP 07.230-050. SEM INFORMAÇÃO R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 11.901,16 VINILTEC INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA 22.945.839/0001-35 Av. Brasil, 1745, "Galpão 01", Bairro Cidade Jardim em Anapolis/GO, CEP 75.080-240. FISCAL@CONCEITOCONTABIL.CNT.BR R$ QUIROGRAFÁRIO COMPRA/SERVIÇOS 15.000,00 MARCO AURELIO MARQUES ARAUJO E DENIZE SILVA DIAS GUIMARAES 814.855.571-00 / 544.734791-22 Av. Raquel Abude, 574-668, Bom Jardim de Goiás/GO, CEP 76245-000. SEM INFORMAÇÃO R$ QUIROGRAFÁRIO TITULO DE CRÉDITO 74.410,00 TOTAL R$ 2.896.346,52 LISTA DE CREDORES - ZÉLIA PERIPOLI STEFANELLO BANCO SAFRA S.A. 58.160.789/0001-28 R$ 22.842,36 QUIROGRAFÁRIO, MARCO AURELIO MARQUES ARAUJO E DENISE SILVA DIAS GUIMARÃES 814.855.571-00 / 544.734.791-22 R$ 82.960,00 QUIROGRAFÁRIO, CM FACTORING LTDA 28.023.723/0001-25 R$ 15.500,00 TOTAL R$ 121.302,36 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 03 de maio de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária