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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1001970-39.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 36.676,71 | ESPECIE: Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: AVENIDA DA FEB, (LOT MANGA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-806 POLO PASSIVO: Nome: MARCIO ROGERIO PEREIRA GONCALVES FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados na decisão inicial, salientando que caso a executada queira embargar deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no edital de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n. 22.280.413/0001-00, em face de TOMADOR DO CRÉDITO: MÁRCIO ROGERIO PEREIRA GONÇALVES. Neste sentido, A Exequente é credora do Executado pela importância líquida, certa e exigível de R$ 36.676,71 (Trinta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos). O título de crédito que respalda a pretensão é um Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 04/03/2016 em que o executado se confessa devedor da importância de R$ 48.700,00 dos quais já havia pago 12.700,00 no ato de assinatura do contrato que foi firmado mediante as seguintes condições básicas: a) Pagamento de 2.000,00 até 17.11.2015; b) Pagamento de R$ 10.700,00 até 04.03.2016; c) Pagamento de 36 parcelas de R$ 1.000,00 com primeiro vencimento em 10.04.2016 e demais parcelas a cada 30 dias; A dívida confessada tem origem em contrato de compra e venda do veículo HB20, branco, chassi 9BHBG41DAFP474385 que seria pago por meio de crédito do consórcio, porém, o executado não repassou a quantia devida não honrando o executado com o valor total da mercadoria. No presente caso, infrutíferas as tentativas de solução amigável do débito, não restou alternativa, senão a via judicial para haver o retorno dos valores aplicados. Dá-se à causa o valor de R$ 36.676,71 (Trinta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos). DECISÃO: Vistos, Considerando que o executado não foi localizado para ser citado, defiro o pedido de id. 80246466, razão pela qual determino que a executada seja citada, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados na decisão inicial, salientando que caso a executada queira embargar deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no edital de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja realizada junto ao Diário de Justiça Eletrônico e em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte exequente, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação do executado, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Prática Jurídica da UNIVAG que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELLY VITORIA VENTURA DE ALMEIDA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 18 de abril de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ