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PORTARIA Nº 018/2024/GS/SINFRA

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE E CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA -SINFRA/ MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71º da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.129, de 11 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2019, que confere autoridade aos Secretários de Estado ou dirigentes máximos para fixar o expediente no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020, que trata da gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1º Publicar a presente portaria que dispõe sobre o horário de expediente e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.

Parágrafo único - Entende-se por servidores mencionados no caput deste artigo, os ocupantes de cargos públicos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados ou cedidos, os contratados temporários e, no que couber, os militares, os empregados públicos e os estagiários.

Art. 2º O Secretário de Estado, Secretários Adjuntos e Chefe de Gabinete ficam dispensados do registro de frequência.

Parágrafo único - Os servidores dispensados do registro de frequência deverão comunicar e justificar as ocorrências mensais de faltas, afastamentos, licenças, férias e demais situações previstas em lei, bem como zelar pelo cumprimento dos seus deveres e assiduidade.

Art. 3º Fica mantido o horário de expediente das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 1º Os servidores poderão optar pela flexibilização do horário previsto no caput deste artigo, devendo para tanto, requerer à chefia imediata via processo administrativo e observando os seguintes critérios:

I - a jornada deverá ser cumprida no horário compreendido entre 7h e 18h, perfazendo obrigatoriamente 4 horas no período matutino e 4 horas no período vespertino.

II - respeitar o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas destinado à alimentação e descanso.

§ 2º Para o deferimento, a chefia imediata deverá analisar o pedido garantindo:

I - a permanência de no mínimo 50% dos servidores das suas respectivas unidades no horário instituído no caput deste artigo.

II - a continuidade e eficiência dos serviços prestado pelas unidades sob sua responsabilidade.

§ 3º Após a concessão do pleito, surgindo situações que infrinjam os incisos I ou II do parágrafo anterior, a chefia imediata poderá solicitar que o servidor volte a cumprir o horário previsto no caput deste artigo.

Art. 4º Os servidores em regime de 30 horas semanais deverão observar a respectiva carga horária prevista em lei.

Art. 5º A jornada dos estagiários será aquela estabelecida no termo de compromisso de estágio, considerando, no que couber, as diretrizes desta Portaria.

Art. 6º É dever do servidor ser assíduo e pontual ao serviço.

Art. 7º Compete a chefia imediata o controle da frequência dos servidores lotados na unidade pela qual é responsável, bem como a administração dos respectivos relatórios de frequência, devendo observar as regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º É expressamente proibido ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

§ 2º A permanência de servidores nas unidades administrativas após o término da jornada definida no artigo 3º, deverá ser justificada e previamente autorizada pela chefia imediata.

Art. 8º Admite-se, eventualmente, a tolerância de atraso ou saídas antecipadas inferiores a 15 (quinze) minutos na jornada de trabalho, desde que não excedam a 08 (oito) registros ao mês, sem prejuízo da remuneração do servidor.

Art. 9º - A realização da jornada excedente para compensação em folga, só poderá ocorrer para atender serviços inadiáveis e de relevante interesse da Administração, devendo o servidor registrar sua frequência no sistema WEBPponto para comprovação da ocorrência.

§ 1º A convocação para realização de jornada excedente, bem como sua compensação se dará por meio dos anexos I e II desta portaria, que deverão ser anexados ao sistema WEBPonto.

§ 2º É expressamente proibida a compensação anterior à respectiva convocação para a jornada excedente.

§ 3º Todas as horas extras deverão ser compensadas sem prejuízo do funcionamento da unidade e no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de caducidade do direito.

§ 4° Em casos de concessão de licenças e afastamentos previstos em lei, o prazo para compensação será suspenso e retomado na data de retorno do servidor.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superior por exercerem sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral.

Art. 10º A compensação deverá atender os seguintes critérios:

I - para as horas excedentes realizadas de segunda a sexta-feira, a compensação será de uma hora de folga para cada hora extra prestada;

II - para as horas excedentes realizadas nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, a compensação será de duas horas de folga para cada hora extra prestada.

§ 1º A contagem do excedente das horas trabalhadas deverá ser realizada a cada uma hora completa, não podendo ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias, exceto nos casos de serviço extraordinário realizado nos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, que não poderá ultrapassar 8 (oito) horas diárias.

Art. 11º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 12º Ficam revogadas as Portarias nº 004/2019/SINFRA e nº 58/2019/SINFRA

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de maio de 2024

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

(Original Assinado)