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D.O. nº28744 de 16/05/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1006384-33.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: LUANA MARIA DE OLIVEIRA GABE GALDINO - CPF: 005.768.711-09, LUANA MARIA DE OLIVEIRA GABE GALDINO - CNPJ: 54.024.735/0001-84, BRUNO GALDINO SILVA - CPF: 005.366.801-40, BRUNO GALDINO SILVA - CNPJ: 54.025.386/0001-15 ADVOGADO DOS REQUERENTES: Antonio Frange Junior, OAB-MT 6.218 ADMINISTRADOR JUDICIAL: GIOVANA CÉSAR SCHERNER, brasileira, portadora do CPF/MF sob nº 615.726.831-04, inscrita na OAB-MT sob nº 18.093, com endereço profissional à Rua Professor Dario Luís Scherner, 01, Bairro Areão, cidade de Cuiabá-MT, CEP 78.010-320, telefone (65) 98151-8255, (65) 98128-2044, e-mail: giovanascherneradvocacia@gmail.com, giovanascherner@giovanascherner.com.br VALOR DA CAUSA R$25.673.100,01 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “LUANA MARIA DE OLIVEIRA GABE GALDINO, agropecuarista inscrita no CPF sob nº 005.768.711-09; LUANA MARIA DE OLIVEIRA GABE GALDINO, empresária individual inscrita no CNPJ sob nº 54.024.735/0001-84; BRUNO GALDINO SILVA, agricultor inscrito no CPF sob nº 005.366.801-40; e BRUNO GALDINO SILVA, empresário individual inscrito no CNPJ sob nº 54.025.386/0001-15 - odos pertencentes ao Grupo Galdino, entraram com um pedido de Recuperação Judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso. O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento deferiu o processamento da recuperação judicial após constatar que os requisitos legais foram cumpridos, incluindo a apresentação do histórico e motivos da crise econômico-financeira, documentação conforme os artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, e a viabilidade econômica do grupo. Foi nomeada uma Administração Judicial e determinada a suspensão das ações contra o grupo, exceto as de natureza trabalhista e fiscal. O grupo requerente tem 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial, e foram estabelecidas medidas adicionais para o acompanhamento e condução do processo de recuperação judicial, incluindo a nomeação de um Administrador Judicial e a determinação de suspensão das negativações e protestos.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 154107823 PROFERIDA NO DIA 29/04/2024, "(...) DECIDO.  LITISCONSÓRCIO ATIVO: De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais.   É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial.  (...) DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA,  restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente. (...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LUANA MARIA DE OLIVEIRA GABE GALDINO, agropecuarista inscrita no CPF sob nº 005.768.711-09; LUANA MARIA DE OLIVEIRA GABE GALDINO, empresária individual inscrita no CNPJ sob nº 54.024.735/0001-84; BRUNO GALDINO SILVA, agricultor inscrito no CPF sob nº 005.366.801-40; e BRUNO GALDINO SILVA, empresário individual inscrito no CNPJ sob nº 54.025.386/0001-15 - GRUPO GALDINO - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.   DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio a DRA. GIOVANA CESAR SCHERNER devidamente cadastrada junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.  Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe da Administradora Judicial ora nomeada, para efeito de intimação das publicações.  Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).  Nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto.   Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o grupo recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.  Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado).   (...) DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.  (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: Confirmando a antecipação da blindagem antes deferida, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.  Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).  (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - contados a partir da decisão que antecipou os efeitos da blindagem. DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis.  (...) SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS: CONFIRMO a ordem de suspensão dos apontamentos do nome da parte requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, etc) - já deferida provisoriamente. DAS CONTAS MENSAIS: Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).  O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.  DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos/fazendas, providenciando o recuperando o encaminhamento.  Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.  Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os recuperandos apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.  O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).  (...) DAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS EM SIGILO:  DETERMINO que a Serventia Judicial retire o sigilo das petições protocoladas em tal modo, seja do grupo recuperando ou de credores e interessados. (...) Portanto, não existem razões que, a princípio, possam justificar o peticionamento em sigilo - devendo o processo de recuperação judicial ter sempre a maior transparência e possibilidade de fiscalização possível. DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe I, Trabalhista: ROGERIO PEREIRA LIMA, valor R$ 12.806,07; VANESSA CRISTINA DE MOURA MULLE, valor R$ 15.655,62; NILDETE PEREIRA DE CASTRO, valor R$ 7.283,07; JOSIMAR ALMEIDA BARBOZA, valor R$ 14.117,75; TOTAL: R$ 49.862,51; Classe II, Garantia Real: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.., valor R$ 3.559.908,87; ARAGUAIA S.A., valor R$ 207.092,00; BANCO DO BRASIL S.A, valor R$ 15.071.367,65; BANCO JOHN DEERE S.A., valor R$ 191.687,95; MAXICASE MAQUINAS LTDA, valor R$ 173.500,00; MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA, valor R$ 700.000,00; TOTAL: R$19.903.556,47, Classe III, Quirografários: AGRICOLA ALVORADA S.A., valor: R$ 3.052.592,51; AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA valor: R$  55.774,41; AUTO POSTO MARTINAO LTDA, valor: R$ 58.724,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, valor: R$ 920.670,22; PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, valor: R$  167.092,00; S.R. CAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, valor: R$   399.000,00; VAMOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., valor R$ 36.347,08; TOTAL: 4.690.200,22, Classe IV, ME/EPP: ARTHUR RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, valor: R$ 50.000,00; FATTORIA COM. E REP.DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, valor R$ 366.990,00; GIL PNEUS LTDA, valor R$ 7.596,00; MATUCHO PECAS AGRICOLAS LTDA, valor R$ 58.025,65; MIRIAM MARIA KIRSTEN, valor R$ 332.397,80; PADILHA PAZDZIORNY INSUMOS AGRICOLAS LTDA, valor R$ 7.800,83; REZENDE TRANSPORTES, valor R$ 38.344,00; VALE DO ARAGUAIA COMERCIO DE PARAFUSOS, FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, valor R$ 14.196,53; ZANDONA CONTABILIDADE, valor R$ 154.130,00; TOTAL: R$ 1.029.480,81. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 13 de maio de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária